Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 701/2014 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 332/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Prova testemunhal
      -Livre convicção do julgador
      -Documentos particulares
      -Força probatória formal
      -Força probatória material

      Sumário

      I. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC.

      II. E é por tudo isso também que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

      III. Face a um documento particular (art. 356º, nº1, “fine”, do CC) que é apresentado pelo A. contra o réu, se este não impugnar a assinatura cuja autoria lhe imputa, fica provada a sua autenticidade ou a força probatória formal, por reconhecimento tácito (art. 368º e 370º, nº1, do CC), ou seja, fica demonstrada a emissão e a autoria ou a proveniência das declarações.

      IV. No que respeita à força probatória material, na parte em que tais declarações se têm por confessórias e desfavoráveis ao seu autor, tal como flui dos arts. 351º e 353º, do CC, também importa concluir que os respectivos factos se devem ter por plenamente provados, tal como resulta do art. 370º, nº2, do CC, a não ser que o réu prove a falsidade do documento, a falta de vontade ou quaisquer vícios da vontade, ou o documento contenha notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras ou emendas e outros vícios externos, caso em que o juiz fixa livremente a medida em que tais vícios excluem ou reduzem tal força probatória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 282/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 221/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Título executivo
      Juros de mora

      Sumário

      Não decorrendo do teor do título executivo em causa nem resultando da presunção da lei, a mora, imputável ao executado e justificativa da indemnização mediante pagamento de juros de mora à taxa legal, carece sempre de ser demonstrada em sede de uma acção declarativa.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 682/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação da matéria de facto
      Responsabilidade contratual

      Sumário

      1. Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto sem que tenha cumprido o ónus de especificação a que se refere o artº 599º/1 do CPC, é de rejeitar o recurso nesta parte.

      2. Quem não é parte contraente não fica contratualmente vinculado pelo contrato.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng