Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2016 581/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Validade de um divórcio no Exterior, independentemente de revisão
      - Autorização de residência
      - Manutenção da situação jurídica relevante

      Sumário

      1. Se uma interessada omite a sua situação de divorciada no Interior da China, dizendo-se casada junto das autoridades da RAEM, no âmbito de um procedimento de autorização de residência, por investimento, não pode pretender aquele estado quanto ao seu estado civil a pretexto de a sentença do divórcio não ter sido revista no nosso ordenamento interno.
      2. Uma sentença não revista não deixa de poder servir de um documento válido para prova de um determinado facto, sujeito à apreciação de quem o deva ponderar, em particular do estado civil do interessado, devendo relevar-se a revisão de decisões do Exterior quando se pretenda executá-las em Macau, sendo essa revisão um requisito de eficácia, o que difere da sua validade substantiva comprovativa de um determinado estado pessoal.
      3. O valor da sentença de revisão de divórcio destina-se apenas a dar-lhe eficácia, o que não contende com a sua validade e produção dos efeitos determinantes do estado das pessoas, que se rege pela lei pessoal dos cônjuges, como é óbvio, à data da sua celebração ou ocorrência, seja da celebração do casamento, seja do divórcio – artigos 49º, n.º 1, 50º, n.º 1 e 53º do CC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2016 222/2016 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2016 242/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2016 207/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Recopilação unitária

      Sumário

      - A função principal da recopilação unitária consiste em permitir o sujeito processual poder ter um acesso directo sobre a conta final de custas, sem necessidade de percorrer por todo o processo e os seus apensos, de forma a saber/examinar com maior facilidade qual a sua responsabilidade nas custas, nomeadamente as quantias totais a pagar ou a receber.
      - Trata-se duma imposição legal e não de uma opção em alternativa.
      - Nesta conformidade, não se pode, com fundamento de que a falta da recopilação não vai influir na exactidão da conta efectuada nem pôr em causa o interesse das partes, afastar a necessidade do cumprimento da imposição legal em referência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2016 98/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Contrato a favor de terceiro

      Sumário

      A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong