Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 605/2014-I Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 447/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto em valor consideravelmente elevado
      – art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal
      – fichas de jogo de avultado montante
      – suspensão da execução da pena

      Sumário

      Por estarem sobretudo em causa no caso duas furtadas fichas de jogos cada uma delas no montante avultado de um milhão de dólares de Hong Kong, reclamando isto elevadas exigências da prevenção geral do crime de furto em valor consideravelmente elevado em questão, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal, a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não conseguirão prosseguir, de modo adequado, as finalidades da punição, ainda que as duas fichas de jogos já se encontrem apreendidas nos autos e seja o arguido recorrente um delinquente primário, com arrependimento dos factos, pelo que não é de suspender a execução da pena em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 365/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – toxicodependente
      – suspensão de execução da pena de prisão
      – maus resultados nos testes de urina
      – rejeição voluntária do internamento para desintoxicação
      – violação grosseira da condição da pena suspensa
      – revogação da pena suspensa
      – art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal

      Sumário

      Como aquando da decisão judicial de cúmulo jurídico das penas, a arguida já soube que a suspensão da execução da pena única, finalmente aplicada, de dois anos e três meses de prisão ficava condicionada à sua obrigação de aceitar o tratamento da desintoxicação e de não voltar a consumir droga, e mesmo em sede da ulterior prorrogação judicial do período inicial de suspensão da execução da pena, soube ela também que tinha que continuar a ser sujeita às obrigações impostas judicialmente como condição da suspensão da pena, o facto de ela, depois do trânsito em julgado dessa decisão de prorrogação do período da suspensão, ter tido mau resultado em dois testes de urina e ter rejeitado, com vontade nítida, o tratamento de desintoxicação em regime de internamento subsequentemente prescrito já representa uma autêntica violação grosseira da sua obrigação de cumprimento da desintoxicação, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da pena suspensa, nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, ainda que ela tenha sabido contactar, mas só após a tomada da decisão revogatória da suspensão, uma associação de reabilitação de toxicodependentes para tratar do internamento para desintoxicação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 188/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2015 438/2015 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo