Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 829/2013-I Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 470/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 410/2015-I Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 406/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Direito de regresso, Jurisdição laboral, Intervenção acessória, Intervenção do Tribunal, Princípio da cooperação

      Sumário

      -Embora o direito de regresso previsto no nº 2 do artº 17º do DL nº 40/95/M tenha natureza obrigacional, a verificação ou não desse direito não depende da existência duma relação jurídica puramente civil, mas sim duma relação civil jurídico-laboral. Isto é, tal direito de regresso só existe quando existem responsáveis nos termos do nº 1 do citado artº 17º do DL nº 40/95/M, cujo apuramento pertence à jurisdição laboral.
      -Nesta conformidade, a Ré pode, no uso da faculdade processual prevista no nº 2 do artº 68º do CPT, requerer a citação dos possíveis responsáveis a juízo.
      -Trata-se duma intervenção acessória e não principal, já que caso a acção venha a julgar-se procedente, os intervenientes chamados não são condenados, na medida em que o nº 2 do artº 17º do DL nº 40/95/M prevê expressamente que apenas o último empregador (ora Ré) assegura o pagamento integral da reparação. A sentença limita-se a determinar se os chamados são ou não responsáveis pela reparação, e, em caso afirmativo, qual será a sua proporção, com vista a permitir a Ré exercer o seu eventual direito de regresso.
      -A parte que pretende usar a faculdade prevista no nº 4 do artº 8º do CPCM, tem de alegar e demonstrar a dificuldade séria que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, a não ser que seja de conhecimento público/notório de que se tratam de documentos ou informações, tais como os extractos bancários, cujo acesso é negado aos particulares.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 427/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng