Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Direito de regresso, Jurisdição laboral, Intervenção acessória, Intervenção do Tribunal, Princípio da cooperação
-Embora o direito de regresso previsto no nº 2 do artº 17º do DL nº 40/95/M tenha natureza obrigacional, a verificação ou não desse direito não depende da existência duma relação jurídica puramente civil, mas sim duma relação civil jurídico-laboral. Isto é, tal direito de regresso só existe quando existem responsáveis nos termos do nº 1 do citado artº 17º do DL nº 40/95/M, cujo apuramento pertence à jurisdição laboral.
-Nesta conformidade, a Ré pode, no uso da faculdade processual prevista no nº 2 do artº 68º do CPT, requerer a citação dos possíveis responsáveis a juízo.
-Trata-se duma intervenção acessória e não principal, já que caso a acção venha a julgar-se procedente, os intervenientes chamados não são condenados, na medida em que o nº 2 do artº 17º do DL nº 40/95/M prevê expressamente que apenas o último empregador (ora Ré) assegura o pagamento integral da reparação. A sentença limita-se a determinar se os chamados são ou não responsáveis pela reparação, e, em caso afirmativo, qual será a sua proporção, com vista a permitir a Ré exercer o seu eventual direito de regresso.
-A parte que pretende usar a faculdade prevista no nº 4 do artº 8º do CPCM, tem de alegar e demonstrar a dificuldade séria que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, a não ser que seja de conhecimento público/notório de que se tratam de documentos ou informações, tais como os extractos bancários, cujo acesso é negado aos particulares.
