Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Alimentos
Ónus da prova (artigo 335º do CC)
- Ao abrigo do artigo 1845º do Código Civil, os alimentos a prestar têm por base a necessidade de quem os pede e a capacidade de quem os presta.
- Estando em causa uma acção de processo ordinário, rege-se pelas respectivas regras processuais, sendo assim, compete ao Autor alegar e provar os factos constitutivos do direito alegado, enquanto cabe à Ré o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (artigo 335º do Código Civil).
- Provado que o Autor sofreu um acidente vascular cerebral, desde então ficou com uma paralisia dos membros do lado direito e epilepsia, para além do subsídio de invalidez de MOP$6.000,00 atribuído anualmente pelo Instituto da Acção Social, não recebe mais qualquer outro subsídio ou rendimento, carecendo o mesmo de despender mensalmente MOP$4.500,00 com refeições e MOP$1.000,00 com vestuário e produtos de higiene, e sendo a recorrente funcionária pública, auferindo um vencimento líquido mensal de 17.838,50, podemos concluir que a recorrente possui melhores condições do que o recorrido para fazer face à vida e prover pelo seu próprio sustento.
- Embora não seja excluída a hipótese de que a recorrente também tenha outras pessoas a seu cargo ou alguns problemas de saúde que a obriguem a fazer despesas complementares, mas por serem factos que impeçam, modifiquem ou tornem extinto o direito do Autor ora recorrido, incumbe a ela ora recorrente alegar e fazer prova dos mesmos, sob pena de, não o fazendo, na medida em que, sendo citada para contestar, não contestou nem apresentou qualquer prova documental para o mesmo efeito, ser obrigada a efectuar os respectivos pagamentos a favor do alimentado.
Princípio da cooperação (artigo 8º, nº 2 CPC)
Arguição de nulidades processuais
Reforma quanto a custas e multa (artigo 572º, alínea b))
- Considerando que a recorrente se limitou a indicar uma norma jurídica com base na qual se formulou o pedido de partilha provisória da herança, mas sem alegar os pressupostos de facto que consubstanciam a sua invocação, deveria o Tribunal a quo ter convidado a mesma para esclarecer os seus fundamentos, sob pena de ofender o princípio da cooperação previsto no nº 2 do artigo 8º do CPC.
- O recurso ordinário não é um meio idóneo para conhecer das eventuais nulidades processuais, uma vez que essas nulidades devem ser arguidas perante o tribunal onde aquelas alegadamente ocorreram.
- Os incidentes são ocorrências ou questões extraordinárias ou acidentais que surjam na relação processual e que dêem origem à formação de um procedimento distinto do processo da acção.
- Pretendendo a recorrente impugnar a decisão que lhe aplicou uma taxa de justiça pelo seu valor máximo, pode e deve seguir o meio previsto na alínea b) do artigo 572º do Código de Processo Civil, uma vez que, atento o valor da sucumbência, não é susceptível de recurso ordinário.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– confissão integral e sem reservas dos factos
– crime de desobediência
– art.º 121.º, n.º 7, da Lei do Trânsito Rodoviário
– atraso em poucos dias na entrega da carta de condução à Polícia
– parto da esposa
– suspensão da execução da pena de prisão
1. Como o arguido já confessou integralmente e sem reservas, na audiência de julgamento do tribunal recorrido, os factos imputados no libelo acusatório, e, para além desses factos, esse tribunal já deu também por provado o declarado pelo próprio arguido acerca da sua situação pessoal, familiar e económica, e referenciou, por fim, também na fundamentação da sentença condenatória, os dados constantes do registo criminal do arguido, este não pode vir preconizar na motivação do recurso da sentença a existência do vício, aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, de erro notório na apreciação da prova.
2. Condenado pelo tribunal a quo como autor de um crime de desobediência, p. e p. conjugadamente pelo art.º 121.º, n.º 7, da Lei do Trânsito Rodoviário e pelo art.º 312.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de dois meses de prisão efectiva, o arguido só se atrasou em poucos dias na entrega da carta de condução à Polícia de Segurança Pública, por ter sido ocupado por a sua esposa estar na altura prestes a dar parto, pelo que é de dar ao arguido uma oportunidade, suspendendo-lhe, por dezoito meses, a execução da dita pena de prisão.
