Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2015 716/2014 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de Sentença do Exterior

      Sumário

      É de confirmar uma sentença homologatória de acordo de divórcio, proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio por mútuo consentimento, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, bem como da respectiva regulação do poder paternal e estabelecimento dos alimentos em relação ao filho do casal, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2015 702/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2015 799/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2015 767/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/09/2015 611/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
      - A marca registanda , não obstante ter uma certa composição figurativa (reproduzida em letras minúsculas estilizadas, com o preenchimento do espaço vazio nas letras "o", "e" e "p"), não possui capacidade distintiva, visto que o que destaca da marca em crise é a própria palavra “XXXXX” e não o preenchimento do espaço vazio nas letras em referência. Por sua vez, a palavra “XXXXX” é um termo genérico com uso comum, pois, é uma palavra frequentemente usada na publicidade dos produtos/serviços criados com ideias, invenções ou concepções novas/próprias, a fim de atrair os potenciais clientes.
      - Não possuindo capacidade distintiva, não pode ser objecto do registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong