Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2015 8/2015/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2015 9/2015/R Reclamação
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 471/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 731/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 592/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Alteração do pedido
      -Princípio do contraditório
      -Nulidades processuais
      -Reclamação

      Sumário

      I. Se o tribunal de recurso determina a baixa dos autos à 1ª instância para que esta se pronuncie sobre uma pretensão tendente à alteração do pedido, e daí retirar as devidas consequências, cometerá a nulidade processual geral a que se refere o art. 147º do CPC o tribunal que passa directamente ao conhecimento do fundo, sem pronúncia expressa sobre aquela questão.

      II. Comete ainda outra nulidade processual o tribunal de 1ª instância que, sem respeitar o princípio do contraditório - ouvindo os RR -, decide conceder ao A a titularidade do domínio útil na sequência da aludida alteração do pedido, que inicialmente visava a demonstração da usucapião do direito de propriedade sobre a coisa.

      III. A circunstância de ter sido proferida sentença sem ter sido cumprido o referido contraditório e sem pronúncia prévia e expressa sobre a admissibilidade da alteração do pedido (ao abrigo da qual foi proferida a decisão recorrida) não permite extrair implicitamente a ideia de que o julgador tenha querido tomar a decisão sem aquelas formalidades.

      IV. Assim, as referidas nulidades não se podem ter por cobertas pela sentença em causa.

      V. O referido em IV significa que não podia o interessado servir-se do recurso jurisdicional contra a sentença para simplesmente deduzir ataque contra as referidas nulidades processuais cometidas antes dela.

      VI. Deveria o interessado logo que foi notificado da sentença reclamar para o próprio juiz acerca das nulidades e, só da decisão que sobre a reclamação recaísse apresentar, então, recurso jurisdicional, onde essa matéria poderia ser seu fundamento.

      VII. Não tendo havido reclamação, mas somente recurso jurisdicional sobre essa exclusiva matéria, é de considerar sanadas as nulidades processuais verificadas, o que conduzirá, em consequência, à improcedência daquele.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong