Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Alteração do pedido
-Princípio do contraditório
-Nulidades processuais
-Reclamação
I. Se o tribunal de recurso determina a baixa dos autos à 1ª instância para que esta se pronuncie sobre uma pretensão tendente à alteração do pedido, e daí retirar as devidas consequências, cometerá a nulidade processual geral a que se refere o art. 147º do CPC o tribunal que passa directamente ao conhecimento do fundo, sem pronúncia expressa sobre aquela questão.
II. Comete ainda outra nulidade processual o tribunal de 1ª instância que, sem respeitar o princípio do contraditório - ouvindo os RR -, decide conceder ao A a titularidade do domínio útil na sequência da aludida alteração do pedido, que inicialmente visava a demonstração da usucapião do direito de propriedade sobre a coisa.
III. A circunstância de ter sido proferida sentença sem ter sido cumprido o referido contraditório e sem pronúncia prévia e expressa sobre a admissibilidade da alteração do pedido (ao abrigo da qual foi proferida a decisão recorrida) não permite extrair implicitamente a ideia de que o julgador tenha querido tomar a decisão sem aquelas formalidades.
IV. Assim, as referidas nulidades não se podem ter por cobertas pela sentença em causa.
V. O referido em IV significa que não podia o interessado servir-se do recurso jurisdicional contra a sentença para simplesmente deduzir ataque contra as referidas nulidades processuais cometidas antes dela.
VI. Deveria o interessado logo que foi notificado da sentença reclamar para o próprio juiz acerca das nulidades e, só da decisão que sobre a reclamação recaísse apresentar, então, recurso jurisdicional, onde essa matéria poderia ser seu fundamento.
VII. Não tendo havido reclamação, mas somente recurso jurisdicional sobre essa exclusiva matéria, é de considerar sanadas as nulidades processuais verificadas, o que conduzirá, em consequência, à improcedência daquele.
