Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar uma sentença homologatória de acordo de divórcio, proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio por mútuo consentimento, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, bem como da respectiva regulação do poder paternal e estabelecimento dos alimentos em relação ao filho do casal, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- A marca registanda , não obstante ter uma certa composição figurativa (reproduzida em letras minúsculas estilizadas, com o preenchimento do espaço vazio nas letras "o", "e" e "p"), não possui capacidade distintiva, visto que o que destaca da marca em crise é a própria palavra “XXXXX” e não o preenchimento do espaço vazio nas letras em referência. Por sua vez, a palavra “XXXXX” é um termo genérico com uso comum, pois, é uma palavra frequentemente usada na publicidade dos produtos/serviços criados com ideias, invenções ou concepções novas/próprias, a fim de atrair os potenciais clientes.
- Não possuindo capacidade distintiva, não pode ser objecto do registo.
