Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
“Homicídio por negligência”.
“Abandono de sinistrados”.
“Condução perigosa de veículo rodoviário”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
Atenuação especial da pena.
Pedido civil.
Indemnização.
Direito à vida.
Danos não patrimoniais.
Responsabilidade pelo risco.
Proprietário da viatura.
Direcção efectiva.
1. Se o Tribunal emitiu pronúncia sobre toda a “matéria objecto do processo”, (elencando os factos provados e identificando os não provados), sentido não faz falar-se de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.
2. Inexiste (também) “erro notório na apreciação da prova” se na sua decisão da matéria de facto não violou o Tribunal qualquer “regra sobre o valor da prova tarifada”, “regra de experiencia” ou “legis artis”.
3. Em conformidade com o prescrito no art. 88° da Lei n.° 3/2007, pode o crime de “abandono de sinistrados” ser cometido com “dolo” (n.° 1 e 2), ou “negligência”; (n.° 3).
No n.° 2 do aludido art. 88° - e ao estatuir-se aí que “Se o abandono ocorrer depois do agente se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferentes, é aplicável a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão” - pretende-se uma “certeza”, (ainda que não absoluta e infalível), o que poderia, (v.g.), acontecer se o arguido tivesse saído ou imobilizado a viatura e, após observação do estado do ofendido, apurado das prováveis lesões a este causadas.
4. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
5. No domínio da “responsabilidade civil extracontratual”, a formação da obrigação de indemnizar pressupõe, em princípio, a existência de um facto voluntário ilícito - isto é, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal, um direito ou interesse de outrem legalmente protegido - censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico - ou seja, que lhe seja imputável a título de dolo ou culpa - de um dano ou prejuízo reparável, e, ainda, de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto; (cfr., art° 477°, n°1, 480°, n°2, 556°, 557°, 558°, n°1, do C.C.M.).
E embora predomine a “responsabilidade subjectiva”, baseada na culpa, sancionam-se também situações excepcionais de “responsabilidade objectiva ou pelo risco”, isto é, situações independentes de qualquer dolo ou culpa da pessoa obrigada à reparação, entre as quais se situa a responsabilidade pelos danos causados por veículos de circulação terrestre (cfr., art°477°, n°2, 496° a 501° do C.C.M.).
6. É de admitir a existência de uma verdadeira presunção (legal) de “direcção efectiva e interessada” do veículo por parte do seu proprietário, incumbindo-lhe, por isso, fazer prova do facto contrário, (impeditivo do direito contra ele invocado).
7. O proprietário mantém a direcção efectiva e interessada do veículo se o emprestar a terceiro que, por sua vez, o empresta ao arguido culpado pelo acidente, respondendo solidáriamente pelos danos causados.
- Contrato promessa de compra e venda
- Registabilidade
- A registabilidade do contrato difere da validade e existência do mesmo, são realidades bem distintas.
- A função da confissão consiste em demonstrar a realidade dos factos, não podendo, por isso, suprir uma formalidade essencial legalmente exigida para efeito de registo.
- Não era registável o contrato promessa sem reconhecimento notarial das assinaturas nele apostas, tanto ao abrigo da Lei nº 7/2013 como ao regime anterior.
- Revisão de Sentença do exterior
É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais de Hong Kong, relativa a um divórcio por mútuo consentimento, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
