Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Contrato a favor de terceiro
- Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
Registo Criminal.
Não transcrição da decisão condenatória.
(Art. 27.°, n.° 1 do D.L. n.° 27/96/M de 03.06).
1. A não transcrição de uma decisão condenatória no registo criminal depende de 2 requisitos:
- requisito formal: a condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade;
- requisito material: das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, (havendo assim aqui que fazer um juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido).
-Contrato de promessa
-Art. 228º do CC
-Interpretação negocial
I. A interpretação de uma declaração negocial é matéria de direito quando tenha que ser efectuada nos termos do nº1, do art. 228º do C.C., de acordo com um critério normativo, também designado objectivista; mas será matéria de facto, quando tenha que ser efectuada segundo o critério do nº2, do mesmo artigo, isto é, quando tenha que ser feita de acordo com a vontade real do declarante, ou seja, à luz de um critério subjectivista.
II. Se o autor, na causa de pedir formulada na petição inicial da acção, afirmou que o negócio celebrado era um contrato de promessa de compra e venda e se o réu, na sua contestação aceitou expressamente essa afirmação, ambas as partes se puseram de acordo quanto a esse facto.
III. Se, na sequência das posições das partes quanto a esse facto, foi lavrado o despacho saneador, dando como assente aquela factualidade, de que o réu não reclamou (art. 430º, nº2, do CPC), deixou de haver despacho que possa agora, em recurso da sentença, ser impugnado para se defender uma interpretação diferente do negócio e se afirmar que ele não era um contrato de promessa de compra e venda (art. 430º nº3, do CPC).
