Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/06/2015 548/2015 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2015 401/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Contrato a favor de terceiro

      Sumário

      - Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2015 11/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2015 491/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Registo Criminal.
      Não transcrição da decisão condenatória.
      (Art. 27.°, n.° 1 do D.L. n.° 27/96/M de 03.06).

      Sumário

      1. A não transcrição de uma decisão condenatória no registo criminal depende de 2 requisitos:
      - requisito formal: a condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade;
      - requisito material: das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, (havendo assim aqui que fazer um juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2015 321/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Contrato de promessa
      -Art. 228º do CC
      -Interpretação negocial

      Sumário

      I. A interpretação de uma declaração negocial é matéria de direito quando tenha que ser efectuada nos termos do nº1, do art. 228º do C.C., de acordo com um critério normativo, também designado objectivista; mas será matéria de facto, quando tenha que ser efectuada segundo o critério do nº2, do mesmo artigo, isto é, quando tenha que ser feita de acordo com a vontade real do declarante, ou seja, à luz de um critério subjectivista.

      II. Se o autor, na causa de pedir formulada na petição inicial da acção, afirmou que o negócio celebrado era um contrato de promessa de compra e venda e se o réu, na sua contestação aceitou expressamente essa afirmação, ambas as partes se puseram de acordo quanto a esse facto.

      III. Se, na sequência das posições das partes quanto a esse facto, foi lavrado o despacho saneador, dando como assente aquela factualidade, de que o réu não reclamou (art. 430º, nº2, do CPC), deixou de haver despacho que possa agora, em recurso da sentença, ser impugnado para se defender uma interpretação diferente do negócio e se afirmar que ele não era um contrato de promessa de compra e venda (art. 430º nº3, do CPC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong