Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2015 577/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Caducidade da autorização de residência temporária

      Sumário

      - A lei estabelece a possibilidade de os investidores estrageiros requererem a autorização de residência com base em investimento, nomeadamente mediante a aquisição de bens imóveis em Macau.
      - A ideia que está por detrás dessa política é incentivar a captação de investimentos de reconhecida relevância económica do exterior tendo em vista a promoção do crescimento económico da RAEM.
      - Sendo assim, aqueles interessados que pretendam obter autorização de residência temporária com fundamento na aquisição de bens imóveis terão que efectuar um investimento efectivo no valor mínimo de um milhão de patacas, sendo permitida apenas a constituição de hipoteca sobre o mesmo imóvel se o valor pecuniário da obrigação a garantir não for superior à diferença entre o valor de mercado do imóvel no momento da aquisição e o montante mínimo estabelecido na lei.
      - Uma vez efectuado o investimento e adquirido o imóvel, a sua futura valorização ou desvalorização já não relevam para efeitos de renovação da autorização de residência.
      - No vertente caso, tendo a recorrente investido MOP$1.238.400,00, mas constituído hipoteca destinada para garantir um empréstimo bancário no montante de MOP$2.240.250,00, ainda que se verifique a valorização do imóvel no mercado imobiliário, somos a entender que deixou de existir um efectivo investimento no valor de um milhão de patacas.
      - Nos termos do artigo 24º, nº 1 do Regulamento Administrativo nº 5/2003, aplicável por força do artigo 23º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, constitui causa de caducidade da autorização de residência o decaimento de quaisquer pressupostos ou requisitos sobre os quais se tenha fundado a autorização.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2015 535/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato promessa de compra e venda
      - Registabilidade

      Sumário

      - A registabilidade do contrato difere da validade e existência do mesmo, são realidades bem distintas.
      - A função da confissão consiste em demonstrar a realidade dos factos, não podendo, por isso, suprir uma formalidade essencial legalmente exigida para efeito de registo.
      - Não era registável o contrato promessa sem reconhecimento notarial das assinaturas nele apostas, tanto ao abrigo da Lei nº 7/2013 como ao regime anterior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2015 283/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Autorização de residência
      -Estado civil
      -Falsa declaração
      -Fortes indícios da prática de um crime

      Sumário

      Pode a entidade administrativa competente, ao abrigo do disposto no art. 9º, nº2, 1) e 4º, nº2, 3), ambos da Lei nº 4/2003 e 11º do DL nº 14/95/M, indeferir a renovação de autorização de residência concedida a título de investimento imobiliário se, no momento da renovação já o requerente era divorciado cerca de dois anos antes, embora no respectivo requerimento afirmasse ser casado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2015 444/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2015 756/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo