Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Concurso de crimes.
Crime continuado.
Unidade criminosa.
1. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
2. Assim, se uma actividade criminosa for toda ela subsumível a um mesmo tipo legal, o número de infracções (“efectivamente cometidas”) dependerá do das resoluções que o agente tiver tomado: se uma (só), um só crime, se mais que uma, vários crimes, só neste caso – de pluralidade de resoluções – se colocando o problema da continuação criminosa.
- Preferência convencional
- A preferência que assente num pacto convencional societário tem efeito meramente obrigacional e somente dá lugar a um simples direito de crédito e indemnizatório, apenas permitindo ao preferente o direito à reparação por indemnização por perdas e danos.
- Nesta conformidade, nunca pode o preferente, por via judicial, pedir o reconhecimento do direito de preferência e o seu exercício efectivo.
Crime de “falsas declarações sobre a identidade”.
Dolo.
Erro notório na apreciação da prova.
Existe erro notório na apreciação da prova – por desrespeito às regras de experiência – se se dá como “não provado” que o arguido tenha agido com “dolo” em relação a 1 imputado crime de “falsas declarações sobre a identidade”, e se dos autos resultar que o mesmo prestou duas “declarações de identidade” com elementos diferentes, que aquelas foram prestadas nas instalações da P.S.P., em 10.09.2014 e 03.02.2015, (portanto, dentro de um período inferior a 6 meses), que foram ambas as declarações prestadas (por escrito e) pelo próprio punho do arguido, e que em ambas elas, junto do local onde o arguido apôs a sua assinatura, consta uma “nota” com a referência que o declarante (declara e) “confirma” que a identidade declarada é a correcta e verdadeira.
Com efeito, o normal de (uma situação de) uma pessoa adulta, (com 25 anos), solicitada para preencher e assinar uma “declaração de identidade” numa instalação policial, é proceder com (um mínimo de) atenção e cautelas, incompatíveis com os (vários) “erros” – divergências – existentes nas declarações que prestou, não se mostrando de acolher a conclusão a que chegou o T.J.B. no sentido de se considerar que o que ocorreu – as divergências várias entre os elementos fornecidos nas duas declarações – terão sido o resultado de um (mero) “lapso involuntário” do arguido.
