Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Lei Básica
- Atribuição do BIR permanente
- Filhos adoptivos
- Tanto pela letra da lei (quer na versão chinesa, quer na portuguesa) como pelo espírito legislativo, não se afigura que o legislador da Lei Básica da RAEM queira estabelecer um tratamento diferenciado para os filhos naturais e os filhos adoptivos.
- A razão de ser da al. 6) do artº 24º da Lei Básica consiste em satisfazer as necessidades da união familiar, permitindo desta forma que o filho menor pode viver juntamente com os seus pais na RAEM.
- Se esta necessidade de satisfazer os interesses da união familiar verifica-se na situação dos filhos naturais, também se verifica para os filhos jurídicos, nomeadamente os filhos adoptivos.
- Ao nível da lei ordinária interna, tanto da RAEM (artºs 1470º e 1838º, todos do CCM) como do interior da China (Lei da Adopção Chinesa, com revisão em 1998, artº 23º), os filhos adoptivos são equiparados como filhos naturais para todos os efeitos legais.
- Negar o título de residente permanente por ser filho adoptivo significaria que o ordenamento jurídico da RAEM reconhece o vínculo da filiação adoptiva para uns efeitos, mas não para outros. E isso equivalia a admitir que, para certos efeitos, há filhos de primeira categoria e filhos de segunda categoria, o que, além de atentar contra o princípio da igualdade contemplado no artº 25º da Lei Básica da RAEM, ofende o estatuto familiar previsto no artº 1838º do CCM, bem como contra o artº 1º, al. 10) da Lei nº 8/1999, a qual tem a sua fonte de origem na al. 6) do nº 2 do artº 24º da Lei Básica da RAEM.
