Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juiza adjunta Drª. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– condução sob influência de estupefaciente
– inibição de condução
– suspensão da execução da pena
– art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
1. O recorrente foi apanhado numa operação policial de investigação de veículos, a conduzir um veículo automóvel em via pública, na sequência do que se descobriu, mediante o teste hospitalar feito, que o corpo dele tinha reacção positiva às substâncias de Cocaína, Marijuana e Ketamina.
2. Assim, mesmo que ele seja um condutor profissional, não é de suspender-lhe a execução da pena de inibição de condução em sede do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, porquanto para além de ser muito elevado o grau de ilicitude da sua conduta de condução sob influência de estupefaciente (devido ao facto de o corpo dele ter reacção positiva de três substâncias estupefacientes em conjunto), são também muito prementes as necessidades de prevenção geral deste tipo de conduta de condução (por ser consabidamente geradora, não poucas vezes, de acidente de viação, com ofensa grave à integridade física ou mesmo à vida humanas) – cfr. O critério material exigido na parte final do n.º 1 do art.º 48.º do Código Penal para efeitos de decisão da suspensão da pena.
