Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Rejeição do recurso (artigo 599º, nº 1 e 2 do CPC)
- Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
- Verificando-se que a decisão do Colectivo de primeira instância sobre a matéria de facto controvertida fundamentou-se, com base em provas documentais e depoimentos testemunhais, e tencionando a Autora ora recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, entretanto havendo gravação da prova, ela terá que especificar, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo nele realizado, e indicar as passagens da gravação em que se funda o erro imputado.
- Não logrando a recorrente especificar os concretos meios de prova nem indicar para o efeito as passagens da gravação que permitam infirmar a decisão sobre a matéria de facto provada, tal implica a rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto no artigo 599º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código de Processo Civil.
- Ónus da prova dos créditos laborais
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. É ao trabalhador que cabe provar o seu direito de crédito laboral e, assim, nomeadamente, que trabalhou em dias de descanso e que não foi pago por isso.
2. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
3. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
– condução durante o período de inibição de condução
– medida da pena
– art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal
– delinquente não primário
– suspensão da execução da pena
1. Não existindo injustiça notória na medida da pena feita pelo tribunal recorrido, não é curial ao tribunal de recurso proceder à redução da pena.
2. Atentos os antecedentes criminais do arguido, e para o prevenir da prática de novo delito no futuro, não é de decidir pela substituição da pena de prisão – cfr. O critério material na segunda parte do n.º 1 do art.º 44.º do Código Penal.
3. Como o arguido já não é delinquente penal primário, com a agravante de que a sua experiência de ficar condenado com pena de prisão suspensa na execução em processo penal anterior nem o conseguiu prevenir da prática do crime desta vez, e de que são elevadas as exigências da prevenção geral do delito de condução durante o período de inibição de condução, também não se pode suspender a execução da pena de prisão.
