Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2014 623/2011 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2014 549/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla (qualificada)” e “falsificação de documentos”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Pena.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.

      2. Sendo os crimes de “burla qualificada” e de “falsificação de documentos de especial valor” punidos com as penas de 2 a 10 anos de prisão e de 1 a 5 anos de prisão, excessivas não são as penas de 2 anos e 9 meses de prisão (para o primeiro) e de 1 ano e 9 meses de prisão (para o segundo), já que tais penas estão tão só a 9 meses do mínimo legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2014 971/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2014 640/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2014 450/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Imitação; diferenciação e semelhança de marcas

      Sumário

      1. Não se verifica o fundamento de recusa entre as marcas (registada) e (registanda), pois não obstante um elemento comum, as dissemelhanças ganham relevo na análise do conjunto.
      2. Pode haver semelhança da marca havendo risco de associação. O que é indispensável é que não exista risco de confusão.
      3. A distintividade deve ser feita de forma a que “o risco de confusão de marcas seja aferido em função do registo de memorização do consumidor médio dos produtos a que elas se reportam, baseado na afinidade desses mesmos produtos e na semelhança gráfica, figurativa ou fonética dos elementos constituintes da marca em questão”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho