Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 376/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – art.o 114.o do Código de Processo Penal
      – art.º 109.o da Lei do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      1. Como após examinados todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se mostra patente a violação, por parte do tribunal a quo, de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal das provas, ou de qualquer regra da experiência humana na vida quotidiana, ou ainda de quaisquer legis artis vigentes no campo de julgamento da matéria de facto, sendo, pois, razoável e lógico o resultado a que chegou esse tribunal a nível da formação da sua livre convicção sobre os factos sob a égide do art.o 114.o do Código de Processo Penal, não pode ocorrer o vício de erro notório na apreciação da prova apontado pelo arguido à decisão condenatória, com citação do art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do mesmo Código.
      2. É inivável a suspensão da execução da pena de inibição de condução à luz do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, se desde logo o arguido assim punido não é um motorista profissional com rendimentos exclusivamente dependentes da actividade de condução automóvel.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 776/2014/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Punição disciplinar

      Sumário

      - O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto administrativo for um acto de conteúdo positivo ou, sendo de conteúdo negativo, apresentar uma vertente positiva.
      - São três os requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
      - O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do Código de Processo Administrativo Contencioso terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias invocadas pela requerente.
      - Contudo, por o acto em causa ter natureza de sanção disciplinar, ao abrigo do nº 3 do artigo 121º do CPAC, não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a).
      - Uma vez que não houve contestação por parte da entidade requerida, nem foi alegado por qualquer forma de que a suspensão de eficácia do acto venha causar grave lesão do interesse público, para além de não se descortinar que a lesão seja manifestamente ostensiva ou notória, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 129º do CPAC, dá-se por verificado o requisito previsto na alínea b).
      - Também dá-se por verificado o requisito previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 121º do CPAC, por não se vislumbrar que o recurso contencioso a interpor em sede própria possa estar enfermado de ilegalidade do ponto de vista processual.
      - Face à verificação de todos os requisitos previstos no nº 1 do artigo 121º do CPAC, é deferido o pedido formulado pela requerente sobre a suspensão de eficácia do acto que a puniu disciplinarmente com uma pena de suspensão do exercício da profissão pelo período de seis meses.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 116/2014 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 812/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 662/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Guardforce
      Contrato a favor de terceiro
      Compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal

      Sumário

      - Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
      - Nos termos do artigo 17º, nº 6 do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho prestado em dia de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira