Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Inadmissibilidade da resposta à contestação
Prejuízos de difícil reparação
1. No procedimento de suspensão de eficácia de actos administrativos, não é admissível a resposta do requerente à contestação apresentada pela entidade administrativa requerida.
2. Sendo de verificação cumulativa os requisitos exigidos pelo artº 121º/1 do CPAC, a inverificação de qualquer deles implica logo o indeferimento da requerida suspensão de eficácia de acto administrativo.
3. A dificuldade de reparação do prejuízo, exigida pelo artº 121º/1-a) do CPAC como um dos requisitos para o deferimento da suspensão de eficácia de acto administrativo, deve avaliar-se através de um juízo prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação.
– cúmulo jurídico
– pena de prisão por crime
– pena de prisão por contravenção
– art.o 71.o do Código Penal
– art.º 124.º, n.º 1, do Código Penal
É possível, por força do art.º 124.º, n.º 1, do Código Penal, operar o cúmulo jurídico, nos termos do art.º 71.º, n.os 1 e 2, deste Código, de pena de prisão por crime com pena de prisão por contravenção, por se tratarem igualmente de penas de prisão, apesar de aplicadas em processos por ilícitos de natureza diferente.
Divórcio litigioso
Nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão
Propósito de não restabelecer a comunhão de vida
1. Verifica-se este vício gerador da nulidade quando os fundamentos invocados pelo juiz conduzem logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
2. Ficou provado que o propósito por parte da Autora de não restabelecer a comunhão de vida se formou no momento do início da separação que tem durado por mais de dois anos, é de decretar o divórcio com fundamento na separação de facto
