Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Crime de “furto (qualificado)”.
Erro notório.
Pena.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
2. Tendo o arguido agido com dolo directo e intenso, motivos não há para censurar uma pena que corresponde a um terço do seu limite máximo.
Marca
Confundibilidade
A fim de se averiguar se uma marca é reprodução de uma outra já registada, é preciso que o grau de semelhança que a marca não deve ter com outra registada anteriormente seja definido pela possibilidade de confusão de uma com outra no mercado.
-Condomínio
-Administração de Condomínio
-Administração de facto
-Gestão de negócios
I - Nada obsta a que uma empresa pratique a actividade de administração de condomínio a título de gestão de negócios, desde que se verifiquem os respectivos requisitos.
II – Mas a gestão de negócios tem por pressuposto que a actividade desenvolvida pelo gestor seja feita de harmonia com o interesse objectivamente considerado do dono do negócio e segundo a vontade real ou presumível deste, sem para tal por ele estar autorizado.
III - Não estaremos perante a gestão de negócios se a actividade está a ser exercida por uma empresa na sequência de um prévio acordo negocial com os condóminos. Em relação a estes condóminos, a actividade exercida configura um contrato de prestação de serviço de administração de condomínio, mesmo que verbal.
IV – A tal não obsta o disposto no art. 1356º do CC, uma vez que a estatuição de nulidade que é possível colher da sua concatenação com o art. 212º parte da hipótese de o órgão administrador (“Administração”), validamente eleito pela assembleia de condóminos, transmite o exercício da respectiva actividade para terceiros, por exemplo, para uma sociedade de gestão e administração de condomínios. Só nesse caso é possível a transmissão, sujeita porém, a documento escrito.
Todavia, isso não impede que, antes de estar eleita a Administração, os condóminos possam negociar com estas sociedades o exercício da administração, que nesse caso será uma administração de facto e não de jure; estaremos, no entanto, aí ante um mero contrato de prestação de serviços, de efeitos obrigacionais entre os contratantes.
-Recurso de revisão interposto pelo Procurador
- Fases intermédia
- Novos factos
1. O artigo 447° do Código de Processo Penal é uma excepção do regime geral do recurso de revisão que afasta uma segunda oportunidade da revisão, atribuindo ao próprio Procurador o privilégio de accionar novo pedido, ainda que com o mesmo fundamento da primeira revisão.
2. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material.
3. Em princípio, o recurso extraordinário de revisão, comporta 3 fases: Uma “preliminar”, onde se processa, instrui e se informa sobre o peticionado pelo recorrente, outra “intermédia”, onde se aprecia e decide do pedido, e, a “final”, para efectivação do novo julgamento no caso de ser aquele autorizado.
4. Na fase intermédia, importa não olvidar que a autorização da pretendida revisão não implica uma (automática) alteração ou revogação da sentença revidenda, pois que é no novo julgamento que se irão apreciar e julgar dos motivos para tal.
5. Para invocar o fundamento previsto no artigo 431° n° 1 al. d) do Código de Processo penal, os alegados “factos ou meios de prova” devem ser “novos” no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo recorrente no momento em que o julgamento teve lugar.
