Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 810/2014 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 629/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 789/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto dentro de autocarro
      – arguido vigiado pela polícia na prática do crime
      – confissão integral e sem reservas dos factos
      – medida da pena
      – avaliação do grau de ilicitude dos factos do furto
      – critério material da atenuação especial da pena
      – art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Tendo o arguido sido vigiado pela polícia na prática do furto e depois apanhado pela polícia, a confissão integral e sem reservas dos factos não tem valor atenuativo relevante em sede da medida da pena.
      2. Para efeitos de consideração do grau de ilicitude dos factos do furto do telemóvel dos autos, há que relevar o valor pecuniário do telemóvel, e não propriamente o custo da reparação do seu écran.
      3. Apesar de não ter antecedentes criminais, o arguido veio para Macau para praticar crime de furto dentro de autocarro, pelo que atendendo às prementes e constantes necessidades de prevenção geral deste tipo de conduta delituosa, as quais reclamam a necessidade de aplicação da pena dentro da respectiva noldura normal, é inconcebível qualquer hipótese de atenuação especial da pena (cfr. O critério material, vertido no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal, para activação da atenuação especial da pena).
      4. Não existindo injustiça notória na fixação da pena de prisão pelo tribunal recorrido, não é curial ao tribunal ad quem proceder à redução da mesma.
      5. Atentas as exigências da prevenção geral do tipo de ilícito criminal em questão, não se pode concluir, para os efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam satisfazer, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 700/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – condução em estado de embriaguez
      – art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – medida da pena
      – critério material da atenuação especial da pena
      – art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. No caso dos autos, é inconcebível qualquer hipótese de atenuação especial da pena, dado que ponderadas as prementes e constantes necessidades de prevenção geral do acto delituoso de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, é necessário aplicar ao arguido a pena dentro da respectiva moldura normal (cfr. O critério material, vertido no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal, para activação da atenuação especial da pena).
      2. Não existindo injustiça notória na fixação da pena de prisão pelo tribunal a quo, não é curial ao tribunal ad quem proceder à redução da pena.
      3. A despeito de estar ciente já da sua condenação anterior, em primeira instância, pelo mesmo crime de condução em estado de embriaguez, cujos factos constitutivos até foram por si confessados na íntegra e sem reservas na audiência de julgamento de então, voltou o arguido ora recorrente a praticar o mesmo tipo de delito, com a agravante de que são elevadas as exigências da prevenção geral desse delito (por ser gerador, não poucas vezes, de acidentes de viação graves), pelo que não se pode concluir, para os efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam satisfazer, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 554/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan