Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2014 43/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Subempreitada
      Desistência (artigo 1155º CC)

      Sumário

      - Tendo as partes acordado que o preço da subempreitada seria pago mensalmente, à medida que os trabalhos fossem realizados e as facturas fossem apresentadas à Ré para efeitos de recebimento dos preços, deve considerar-se a obrigação ter prazo certo, portanto, não há necessidade de o devedor ora Ré ser interpelado para cumprir.
      - Acresce ainda o facto de que o mandatário da Autora enviou à Ré uma carta que esta recebeu em 18 de Dezembro de 2009, solicitando-lhe que pagasse determinada quantia pecuniária, acrescida de juros de mora, dúvidas não restam de que a decisão que condenou a Ré a pagar à Autora juros de mora contados desde aquela data (18 de Dezembro de 2009) sobre o montante em dívida não merece qualquer reparo.
      - A desistência da empreitada prevista no artigo 1155º do Código Civil é uma faculdade discricionária do dono da obra, que não tem de ser fundamentada, não carece de pré-aviso, é insusceptível de apreciação judicial, opera “ex nunc”, pode ter lugar a todo o tempo e gera indemnização pelo interesse contratual positivo.
      - A determinação do proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra terá por base a obra completa e não apenas o que foi executado.
      - Assim, na medida em que não logrando a Autora provar se efectivamente teria deixado de auferir lucros com a regular execução da subempreitada, improcede o pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2014 657/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2014 638/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2014 396/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Compensação por trabalho em dia de descanso semanal

      Sumário

      1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
      2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2014 606/2014 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong