Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Subempreitada
Desistência (artigo 1155º CC)
- Tendo as partes acordado que o preço da subempreitada seria pago mensalmente, à medida que os trabalhos fossem realizados e as facturas fossem apresentadas à Ré para efeitos de recebimento dos preços, deve considerar-se a obrigação ter prazo certo, portanto, não há necessidade de o devedor ora Ré ser interpelado para cumprir.
- Acresce ainda o facto de que o mandatário da Autora enviou à Ré uma carta que esta recebeu em 18 de Dezembro de 2009, solicitando-lhe que pagasse determinada quantia pecuniária, acrescida de juros de mora, dúvidas não restam de que a decisão que condenou a Ré a pagar à Autora juros de mora contados desde aquela data (18 de Dezembro de 2009) sobre o montante em dívida não merece qualquer reparo.
- A desistência da empreitada prevista no artigo 1155º do Código Civil é uma faculdade discricionária do dono da obra, que não tem de ser fundamentada, não carece de pré-aviso, é insusceptível de apreciação judicial, opera “ex nunc”, pode ter lugar a todo o tempo e gera indemnização pelo interesse contratual positivo.
- A determinação do proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra terá por base a obra completa e não apenas o que foi executado.
- Assim, na medida em que não logrando a Autora provar se efectivamente teria deixado de auferir lucros com a regular execução da subempreitada, improcede o pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo.
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
