Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Marca
Capacidade distintiva
“XXXXX YYYY”
- A marca é um sinal distintivo que tem por função distinguir produtos ou serviços.
- Não são susceptíveis de protecção os sinais descritivos e genéricos.
- A marca nominativa “XXXXX YYYY”, por conter elementos que indicam exclusivamente o local e os produtos e serviços ligados ao sector de conferências e YYYYsições, é destituída de capacidade distintiva.
- Para além de não se descortinar tal sinal, analisado na sua imagem global, ter adquirido um “secondary meaning” que lhe confira eficácia distintiva, pelo que não pode ser protegido como marca.
Nulidade da sentença
Omissão de pronúncia
Factos cujo conhecimento tenha sido superveniente
Dever tributário acessório
Dupla-tributação
1. For a das situações das questões de conhecimento oficioso, o recorrente não pode nas alegações facultativas imputar ao acto recorrido novo vício apoiado nos factos também novos cujo conhecimento não seja superveniente.
2. Contanto que seja o rendimento obtido na RAEM por uma empresa, não sediada na RAEM, como contrapartida dos serviços prestados ou das actividades realizadas na RAEM por ela própria ou através da sub-contratação de uma outra empresa para os prestar ou as realizar, a empresa local adquirente dos serviços ou contratante das actividades tem a obrigação de cumprir o dever tributário acessório a que se refere o artº 9º do Regulamento da Contribuição Industrial.
3. À luz do disposto no art.169°/-d) do Código das Execuções Fiscais, a duplicação da colecta traduz-se em, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, exigir-se, da mesma ou de diferente pessoa, uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
