Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Caducidade do registo de marca por não uso sério; conhecimento sujeito à iniciativa das partes
O conhecimento da caducidade do registo de marca por não uso sério por um período de três anos não é de conhecimento oficioso.
- Marcas; reapreciação da matéria de facto;
- Registo anterior de marca no país de origem e registo internacional;
- Princípio da territorialidade e do tratamento nacional;
- Capacidade distintiva do registo;
- Sinal usual na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
- Secondary meaning;
- Crítérios adoptados noutros registos.
Não será de registar uma marca que corresponda a uma modalidade de jogo, enquadrada por um diploma legal que o autoriza, enquanto tal, com essa denominação, praticado em vários casinos da RAEM, ainda que essa marca tenha sido registada nos EUA e Filipinas.
-Abuso do direito
-Cargo de chefia
-Integração em cargos de direcção e chefia
-Equiparação
I - O abuso do direito (art. 326º, CC), mesmo se apenas invocado pela primeira vez nas alegações do recurso jurisdicional pode ser conhecido pelo tribunal superior, por ser de conhecimento oficioso.
II - O art. 36º da Lei nº 15/2009 aceita, para os efeitos da integração em cargos de direcção e chefia as equiparações estabelecidas antes da entrada em vigor deste diploma.
III - Decorre com suficiente clareza do nº4, do art. 2º do DL nº 85/89/M, de 21/12 - “Sempre que se estabeleçam designações específicas com poderes de direcção ou chefia de unidades ou subunidades orgânicas, deve prever-se a sua equiparação a um dos cargos enumerados nos números anteriores” – que para novas e futuras designações específicas (para além das designações previstas no art. 2º, nºs 1 e 2, cit.) com poderes de direcção ou chefia, se comina a necessidade de se prever a sua equiparação a um dos cargos previstos nos nºs 2 e 3.
IV - Daquele inciso legal decorre que, tanto para a «designação específica» em cargo com poderes de direcção e chefia, como para a «equiparação» a um dos cargos enumerados no nº 3, se exige uma prolação expressa, seja ela normativa ou por determinação administrativa.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- A palavra “DOUBLESHOT” não é um termo genérico com utilização comum na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio com o sentido de dobro quantidade de café, já que para referir o dobro da quantidade de café, a linguagem corrente usual é simplesmente a palavra “double”, pelo que tem capacidade distintiva, podendo ser objecto do registo da marca.
-Acção de reivindicação
-Pedidos da acção
I – Na acção de reivindicação, o autor deve formular dois pedidos: o primeiro, declarativo, de reconhecimento do direito de propriedade sobre determinada coisa; o segundo, de condenação do réu a restituí-la.
II – Mesmo que não proceda o segundo pedido, nada obsta à procedência do primeiro.
