Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2015 347/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Caducidade do registo de marca por não uso sério; conhecimento sujeito à iniciativa das partes

      Sumário

      O conhecimento da caducidade do registo de marca por não uso sério por um período de três anos não é de conhecimento oficioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2015 387/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas; reapreciação da matéria de facto;
      - Registo anterior de marca no país de origem e registo internacional;
      - Princípio da territorialidade e do tratamento nacional;
      - Capacidade distintiva do registo;
      - Sinal usual na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
      - Secondary meaning;
      - Crítérios adoptados noutros registos.

      Sumário

      Não será de registar uma marca que corresponda a uma modalidade de jogo, enquadrada por um diploma legal que o autoriza, enquanto tal, com essa denominação, praticado em vários casinos da RAEM, ainda que essa marca tenha sido registada nos EUA e Filipinas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2015 381/2014 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Abuso do direito
      -Cargo de chefia
      -Integração em cargos de direcção e chefia
      -Equiparação

      Sumário

      I - O abuso do direito (art. 326º, CC), mesmo se apenas invocado pela primeira vez nas alegações do recurso jurisdicional pode ser conhecido pelo tribunal superior, por ser de conhecimento oficioso.

      II - O art. 36º da Lei nº 15/2009 aceita, para os efeitos da integração em cargos de direcção e chefia as equiparações estabelecidas antes da entrada em vigor deste diploma.

      III - Decorre com suficiente clareza do nº4, do art. 2º do DL nº 85/89/M, de 21/12 - “Sempre que se estabeleçam designações específicas com poderes de direcção ou chefia de unidades ou subunidades orgânicas, deve prever-se a sua equiparação a um dos cargos enumerados nos números anteriores” – que para novas e futuras designações específicas (para além das designações previstas no art. 2º, nºs 1 e 2, cit.) com poderes de direcção ou chefia, se comina a necessidade de se prever a sua equiparação a um dos cargos previstos nos nºs 2 e 3.

      IV - Daquele inciso legal decorre que, tanto para a «designação específica» em cargo com poderes de direcção e chefia, como para a «equiparação» a um dos cargos enumerados no nº 3, se exige uma prolação expressa, seja ela normativa ou por determinação administrativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2015 677/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
      - A palavra “DOUBLESHOT” não é um termo genérico com utilização comum na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio com o sentido de dobro quantidade de café, já que para referir o dobro da quantidade de café, a linguagem corrente usual é simplesmente a palavra “double”, pelo que tem capacidade distintiva, podendo ser objecto do registo da marca.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2015 423/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acção de reivindicação
      -Pedidos da acção

      Sumário

      I – Na acção de reivindicação, o autor deve formular dois pedidos: o primeiro, declarativo, de reconhecimento do direito de propriedade sobre determinada coisa; o segundo, de condenação do réu a restituí-la.

      II – Mesmo que não proceda o segundo pedido, nada obsta à procedência do primeiro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong