Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Companhia de Segurança B Limitada
Matéria de facto insuficiente para a procedência do pedido
1. Independentemente de o autor ter ou não razão quanto à questão de saber se, numa relação jurídica laboral, a ré devia ser condenada a pagar-lhe a diferença entre o que a ré pagou ao autor a título do trabalho prestado em dia de descanso semanal determinado pelo “salário de base” e o que a mesma deveria ter pago tendo por base de cálculo a “remuneração de base”, o autor teria que invocar factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente deveria alegar e provar, de forma elucidativa, quanto efectivamente recebeu e quanto deveria receber da ré, a título do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
2. Isto é o que resulta da teoria da substanciação, consagrada no nosso ordenamento jurídico, segundo a qual se exige a indicação específica do facto constitutivo do direito invocado.
3. Por que a matéria de facto provada constante dos autos não é suficiente para suportar o pedido do autor, a qual deveria ser oportunamente alegada, e provada, pelo próprio interessado mas não o foi, já que a mera remissão para os documentos feita pelo tribunal a quo apenas comprova a existência dos respectivos documentos e nada mais, o seu pedido não pode, assim, deixar de improceder.
Requisito negativo previsto na alínea 1) do nº 3
do artigo 14º da Lei da habitação económica (Lei
nº 10/2011)
1. Não se vislumbra como pode garantir o direito de habitação daqueles indivíduos que, não tendo condições económicas para adquirir habitações no mercado imobiliário privado, adquiriram por sucessão hereditária apenas alguma quota-parte de bem imóvel com finalidade habitacional deixado pelo de cujus, em virtude da sua qualidade de herdeiro legitimário ou legítimo.
2. Daí que, um interessado em candidatar-se à habitação económica, no âmbito do regime da Lei nº 10/2011, não pode ser excluído, por se considerar proprietário ou comproprietário de fracção autónoma com finalidade habitacional, se durante esse período adquiriu a qualidade de herdeiro de uma herança, por morte do pai, onde se integrava o direito a 1/5 de uma fracção, sem que, na partilha efectuada, lhe tenha sido adjudicado tal bem.
