Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2014 499/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Visto
      Médicos
      Irrecorribilidade do acto
      Legitimidade passiva

      Sumário

      - Não é contenciosamente recorrível o despacho do Director dos Serviços de Saúde que se limitou a pôr o “Visto” e ordenar a remessa do expediente ao Serviço de Apoio e Administração Geral, para efeitos de elaboração de Proposta com vista à revisão e renovação do contrato individual de trabalho do recorrente, para posteriormente ser submetida à autorização do Chefe do Executivo.
      - Tendo o contrato individual de trabalho sido firmado entre o recorrente e a RAEM, sendo esta última representada pelo Director dos Serviços de Saúde, a acção destinada a obter o pagamento da diferença pecuniária resultante da valorização indiciária reportada a determinada data deve ser intentada contra a própria RAEM e não os Serviços de Saúde de Macau.
      - Verificada a falta de legitimidade processual do Réu, é este absolvido da instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2014 835/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2014 327/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Confusão entre firma e marcas
      - Critérios de aferição de susceptibilidade de confusão
      - Princípio da novidade
      - Princípio da especialidade
      - Concorrência desleal

      Sumário

      Face à matéria de facto apurada, viola o princípio da novidade estabelecido no artigo 16º do Código Comercial a sociedade de investimento imobiliário que regista a firma composta, entre outros elementos que designam o tipo de sociedade e de actividade desenvolvida, os caracteres em chinêsXX que significam GRAND B, não sendo a afinidade ou proximidade de actividades o único critério a ter em conta na aferição do respeito pelo princípio da novidade consagrado no artigo 16º do C. Com. Que não está revogado pelo RJPI (Regime Jurídico de Propriedade Industrial), configurando-se ainda por essa via uma situação de concorrência desleal, na medida em que por essa via se possa influenciar a clientela, influir sobre as opções no mercado, visando-se obter uma posição favorável no mercado em detrimento dos restantes operadores.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2014 623/2014 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2014 581/2014 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng