Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Visto
Médicos
Irrecorribilidade do acto
Legitimidade passiva
- Não é contenciosamente recorrível o despacho do Director dos Serviços de Saúde que se limitou a pôr o “Visto” e ordenar a remessa do expediente ao Serviço de Apoio e Administração Geral, para efeitos de elaboração de Proposta com vista à revisão e renovação do contrato individual de trabalho do recorrente, para posteriormente ser submetida à autorização do Chefe do Executivo.
- Tendo o contrato individual de trabalho sido firmado entre o recorrente e a RAEM, sendo esta última representada pelo Director dos Serviços de Saúde, a acção destinada a obter o pagamento da diferença pecuniária resultante da valorização indiciária reportada a determinada data deve ser intentada contra a própria RAEM e não os Serviços de Saúde de Macau.
- Verificada a falta de legitimidade processual do Réu, é este absolvido da instância.
- Marcas
- Confusão entre firma e marcas
- Critérios de aferição de susceptibilidade de confusão
- Princípio da novidade
- Princípio da especialidade
- Concorrência desleal
Face à matéria de facto apurada, viola o princípio da novidade estabelecido no artigo 16º do Código Comercial a sociedade de investimento imobiliário que regista a firma composta, entre outros elementos que designam o tipo de sociedade e de actividade desenvolvida, os caracteres em chinêsXX que significam GRAND B, não sendo a afinidade ou proximidade de actividades o único critério a ter em conta na aferição do respeito pelo princípio da novidade consagrado no artigo 16º do C. Com. Que não está revogado pelo RJPI (Regime Jurídico de Propriedade Industrial), configurando-se ainda por essa via uma situação de concorrência desleal, na medida em que por essa via se possa influenciar a clientela, influir sobre as opções no mercado, visando-se obter uma posição favorável no mercado em detrimento dos restantes operadores.
