Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 686/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 543/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2014 589/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2014 694/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2014 571/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “acolhimento” (art. 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004).
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Reenvio.

      Sumário


      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.

      2. Estando o arguido acusado da prática de 2 crimes de “acolhimento”, p. e p. pelo art. 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, e não estando o texto da acusação clara no sentido de ter o arguido recebido (efectivamente) “rendas” pelo “alojamento” que proporcionou a 2 imigrantes com permanência ilegal em Macau, deve o Tribunal clarificar tal obscuridade da matéria da acusação de forma a se saber se aquele cometeu os crimes pelos quais estava acusado na forma “tentada” ou “consumada”.

      3. Não o fazendo, incorre no vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa