Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Crime de “acolhimento” (art. 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004).
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Reenvio.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.
2. Estando o arguido acusado da prática de 2 crimes de “acolhimento”, p. e p. pelo art. 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, e não estando o texto da acusação clara no sentido de ter o arguido recebido (efectivamente) “rendas” pelo “alojamento” que proporcionou a 2 imigrantes com permanência ilegal em Macau, deve o Tribunal clarificar tal obscuridade da matéria da acusação de forma a se saber se aquele cometeu os crimes pelos quais estava acusado na forma “tentada” ou “consumada”.
3. Não o fazendo, incorre no vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.
