Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 506/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “exploração ilícita de jogo em local autorizado”.
      Proibição de entrada nas salas de jogo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 484/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Parte vencida e legitimidade para recorrer do despacho que julgou extinta a instância;
      - Inutilidade superveniente da lide;
      - Legitimidade substantiva e regularidade de representação;
      - Vício invalidante da participação de um sócio indevidamente representado;
      - Competência para deliberação sobre matérias de gestão por parte da Assembleia Geral;
      - Fixação do valor de acção e impugnação da liquidação de guias em conformidade com o valor fixado.

      Sumário

      1. A Ré, na sua contestação, pugna, em primeira linha pela sua absolvição do pedido - tratava-se de um pedido de anulação de uma deliberação de constituição de uma sociedade em Hong Kong para integração da mesma por parte dos sócios de uma sociedade operadora de jogo na RAEM para fins de cotação em Bolsa - e só em linha subsidiária pede a sua absolvição da instância. Isto é, a recorrente, sendo parte principal, é também parte vencida num despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porque quer ver na relação jurídico-processual mantida com as AA., em que sobreleva o concreto litígio entre as partes, a questão definitivamente dirimida sobre a validade da deliberação proferida em Assembleia Geral da sociedade e, nessa medida, tem legitimidade para recorrer de um despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
      2. A inutilidade superveniente da lide dá-se quando a acção judicial em curso deixa de ser idónea à obtenção do efeito jurídico pretendido pelo autor e não é uma cotação em Bolsa na vizinha Hong Kong que torna inútil uma deliberação cujo objecto não se esgotava naquela cotação.
      3. Não é o acto de admissão da cotação em Bolsa, mas sim a deliberação que levou a participada da Ré a um conjunto de actos e procedimentos, com implicações eventuais em alterações no capital e estrutura social, sendo a cotação em Bolsa um acto executório e consequente de uma deliberação social habilitante e potencialmente lesiva interna e externamente, passível de abertura de um litígio que desencadeou a acção e que a Ré pretende ver dirimido, ainda que, por ora, as AA. Se contentem com tal desfecho da acção.
      4. A cotação em bolsa é apenas uma das vertentes, uma consequência da deliberação anulanda que, a nosso ver, não a esgota, seja em termos de irreversibilidade dessa mesma cotação, seja em termos de outros efeitos decorrentes da deliberação, seja ainda em termos de efeitos indirectos e dos prejuízos daí advenientes para sócios ou terceiros.
      5. Importa não confundir a regularidade de representação de um sócio com direito a participar na AG e com direito de voto com a legitimidade substantiva resultante de esse representante dever ser um outro sócio com direito de voto.
      6. Justifica-se esta exigência em função de fazer intervir alguém que esteja ligado à sociedade, conheça as questões e os seus problemas, que, no fundo, partilhe do interesse societário exactamente por também ela ter direito a voto e não se dever desviar dos fins que a habilitam na participação de uma dada deliberação. Ao invés, permitir a participação social na formação da vontade a alguém que não tivesse uma particular ligação à sociedade, desintegrado do interesse comum dos sócios e da sociedade, poderia fazer perigar o interesse colectivo, fosse por via da sua intervenção activa, fosse até pelo acesso a informação reservada societária, não havendo razão para distinguir entre sócios pessoas individuais ou sócios pessoas colectivas.
      7. Os efeitos dessa irregularidade representativa externa, perante a sociedade, situar-se-ão ao nível da validade ou invalidade da deliberação tomada com base em tal participação. Não estando perante uma invalidade substantiva, o vício de que padece essa intervenção traduz-se numa invalidade de natureza procedimental, ou seja, se a votação efectuada pelo representante não respeitou um requisito que os Estatutos previam, tal vício formal irá afectar a eficácia da deliberação, importando identificar qual o tipo de vício invalidante que se observa em consequência da inobservância de tal requisito.
      8. A situação recairá sobre a possibilidade dessa inobservância formal e regulamentar fulminar a deliberação de nulidade ou anulabilidade. Excluindo-se a primeira dessas situações, face ao carácter nuclear e estruturante dos interesses protegidos por essa via - haja em vista o disposto no artigo 228º do C.Com. -, resta a integração do vício observado na anulabilidade, face ao disposto no artigo 229º, n.º 1, a) do C.Com.
      9. Tratando-se de deliberação da AG tomada a pedido do órgão de gestão, como foi o caso, a questão da invalidade - por força do âmbito das competências do órgão próprio para administrar, o Conselho de Administração - já não se coloca, passando o problema a ser o da natureza vinculante ou não dessa deliberação, questão esta que passa a interferir naquela que vem colocada, qual seja a da inocuidade da deliberação da AG em relação aos efeitos do acto anulando, cujo objectivo final seria a participação em sociedade que permitisse a cotação em bolsa na vizinha RAEHK.
      10. Os accionistas só podem deliberar sobre matérias de gestão a pedido do órgão de administração, casos em que se afigura, na esteira da melhor doutrina, ser vinculante tal deliberação.
      11. Se as recorrentes interpuseram recurso da decisão que julgou improcedente a respectiva reclamação quanto à emissão de guias de preparos para julgamento e despesas e não da decisão que julgou procedente o incidente de verificação do valor da acção deduzido pela ora recorrida, a decisão que fixou o valor mostra-se transitada e os preparos são devidos em conformidade com as guias que foram liquidadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 834/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 445/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 156/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Novos factos
      Junção de documentos às alegações
      Impugnação da matéria de facto

      Sumário

      - Todos os meios de defesa (impugnações e excepções) que o réu tenha contra a pretensão formulada pelo autor devem, em princípio, ser deduzidos na contestação, sob pena de, não o fazendo em momento próprio, preclude a possibilidade de o fazer depois.
      - Se os factos invocados pela recorrente fossem objectiva ou subjectivamente supervenientes, teria que deduzi-los em novo articulado até ao encerramento da discussão e julgamento na 1ª instância, e não nesta instância recursal.
      - Uma vez que os factos invocados pela recorrente podiam e deveriam ter sido alegados na 1ª instância, mas não o fez em altura própria, e não constituindo tais factos como meios de defesa que a lei expressamente admite posteriormente à contestação nem meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, precludida está a possibilidade de o fazer agora em sede de recurso.
      - Só se podem juntar com as alegações de recurso os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, bem como aqueles cuja junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
      - Não é admitida a junção, com as alegações de recurso, de declarações redigidas e assinadas por determinadas pessoas tanto na primeira instância como na instância de recurso, considerando que, de um modo geral, todos os depoimentos têm que ser prestados em Tribunal, e não por escrito, salvo excepções previstas na lei.
      - Também não é admitida a junção às alegações de algum documento, se a parte não vem demostrar que não lhe foi possível juntar ao processo até ao encerramento de discussão na primeira instância.
      - Se, reapreciada e valorada a prova indicada pela recorrente de acordo com o princípio da livre apreciação, o Tribunal ad quem achar que a prova ainda não é suficiente para permitir a alteração das respostas dadas aos quesitos, improcede o recurso no tocante à impugnação da matéria de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira