Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 790/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 689/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Remuneração
      - Serviço prestado nos dias de descanso semanal

      Sumário

      I - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).

      II - Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 514/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Arguição de nulidade
      Omissão de pronúncia
      Depósito de cheque na conta bancária
      Cheque sacado sobre um banco encerrado
      Cláusula contratual geral
      Cláusula de salvo boa cobrança
      Compensação

      Sumário


      1. Por força dos artº 5º e 6º da Lei nº 17/92/M de 28SET, a utilização válida das cláusulas contratuais gerais no contrato singular deve ser sempre precedida do cumprimento por parte de quem as pretende utilizar, de certos deveres específicos, que consistem na comunicação e na prestação de informação à parte aderente, sobre o seu alcance, o seu significado e as suas implicações, e de todos os esclarecimentos razoáveis solicitados, tendo em conta as particularidades do caso concreto.

      2. Na execução de um mandato celebrado entre o banco e o cliente e consistente na cobrança de um cheque sacado sobre um banco estrangeiro e na creditação do valor do cheque na conta de depósito à ordem, aberta no banco mandatário, se no mesmo contrato estiver validamente estipulada a cláusula de salvo boa cobrança no contrato, enquanto não tiver êxito na cobrança do cheque, a creditação do valor do cheque na conta do cliente não poderá deixar de ser provisória e o cliente deverá contar que, se a condição de boa cobrança não se verificar, a creditação será anulada.

      3. Com a celebração do contrato de depósito à ordem entre o banco e o seu cliente, o banco adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue e torna-se devedor do valor do dinheiro, ao passo que o cliente passa a ser credor do mesmo valor que é exigível a todo o tempo ao banco.

      4. Na falta de renúncia expressa no contrato do depósito, a compensação prevista no artº 838º do CC funciona sempre, dependendo somente da verificação dos seus requisitos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 405/2012 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 293/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Despacho saneador-sentença
      Absolvição do pedido
      Convite ao aperfeiçoamento da petição inicial depois de ordenada a citação do Réu

      Sumário

      - No despacho saneador, deve ser elaborado o despacho saneador-sentença quando todos os factos estão assentes ou os factos não assentes são irrelevantes para a decisão, mas se o juiz entender que há falta de alegação de um facto essencial para a procedência da acção, deverá absolver o réu do pedido; e na dúvida, se houver factos controvertidos, deverá prosseguir com os autos e tomar uma posição definitiva na sentença final.
      - Tendo alegado pelos Autores que a Ré teria efectuado a liquidação das transacções for a do horário de serviço que não lhe era permitido fazer conforme o acordado, bem como teria aplicado taxas de câmbio de liquidação compulsória que não correspondiam às taxas contratualmente acordadas com os Autores, e não obstante estes não lograrem satisfazer ao solicitado pelo Tribunal a quo, de forma a indicar as taxas de câmbio de liquidação compulsória de cada uma das transacções realizadas, somos a entender que ainda não é momento oportuno para conhecer do mérito da causa em relação aos pedidos dos Autores ora recorrentes, uma vez que, para além daquele fundamento, foram também alegados outros factos, ainda controvertidos, que por si só talvez sejam suficientes para conduzir à procedência da acção.
      - Nesta conformidade, o apuramento da eventual responsabilidade da Ré pode não resultar necessariamente do confronto das taxas em causa, e segundo o alegado pelos Autores, o valor da indemnização peticionada corresponderia a toda a liquidação e dedução de valores das suas contas for a do quadro contratual que acordaram, na medida em que os Autores terão que ser repostos na situação em que estariam se tal liquidação, por parte da Ré, não tivesse ocorrido.
      - Embora a alínea b) do nº 1 do artigo 427º se refira apenas ao aperfeiçoamento dos articulados posteriores à petição inicial, o nº 3 do mesmo artigo refere-se aos articulados sem exceptuar a petição, pelo que se deve entender ser possível o convite ao aperfeiçoamento deste articulado, não parecendo razão válida para a exclusão o facto de o juiz poder convidar a aperfeiçoar a petição no despacho liminar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira