Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Dias Azdo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Assistente.
Letigimidade.
1. Atento o preceituado no artº 57º, nº 1, al. a) do C.P.P.M., “ofendido” – para efeitos de se poder constituir assistente – não é toda e qualquer pessoa prejudicada com a perpetração do crime.
Tal preceito, consagra um conceito restrito de ofendido, identificando-se, tão só, como tal, o titular do interesse que constitui objecto directo e imediato da infracção.
2. Na aferição do “interesse” para efeitos de “constituição como assistente” deve-se também ponderar a “postura” pelo requerente assumida nos autos, globalmente analisada e “cruzada” com o que alega.
Despacho de (não) pronúncia.
Indícios suficientes.
1. Para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.
2. A falta de identificação dos “autores materiais” do crime não impede a pronúncia dos seus “autores morais”.
