Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Erro notório na apreciação da prova.
Crime continuado.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
2. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e que, a não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.
Crime(s) de “homicídio” e “ofensas graves à integridade física” (agravada pelo resultado).
Prazo para recorrer.
Legitimidade e interesse em agir do Ministério Público (para recorrer).
Falta de fundamentação.
Nulidade.
1. Com a entrada em vigor da Lei n.° 9/2013, e, assim, com a alteração da redacção do art. 401° do C.P.P.M., o prazo para recurso (em processo penal) passou (de 10) para 20 dias, (mesmo nos processos pendentes); (cfr., art. 6°, n.° 1 e 3 da referida Lei n.° 9/2013).
2. Se é certo que pode haver recurso (do Ministério Público ou assistente) de uma “decisão absolutória” de um arguido “julgado à revelia”, o mesmo já não sucede quando a decisão é “condenatória”.
Com efeito, neste caso, o arguido julgado à revelia, (e condenado), ainda pode recorrer, (o que não sucede com o arguido absolvido, já que ao mesmo não assiste “interesse em agir”), devendo-se, assim, aguardar que seja devidamente notificado para, (só) depois de tal notificação, apreciar-se o recurso contra ele interposto, (independentemente de ter interposto recurso).
3. É inadmissível a “agravação da condenação” do arguido em novo julgamento ocorrido em consequência de recurso por este (ou no seu exclusivo interesse) interposto.
4. O Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.
5. Há “falta de fundamentação” geradora de nulidade – art. 355°, n.° 2, e art. 360°, al. a) do C.P.P.M. – se na decisão proferida se condena o arguido por um crime diverso do que lhe era imputado, (ou que, ainda que erradamente, se considerava estar acusado), sem nada se expor sobre os motivos desta “divergência”.
