Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2015 119/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 352/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Depoimento de parte
      - Litisconsórcio necessário
      - Doação
      - Consentimento dos cônjuges
      - Abuso do direito
      - Simulação
      - Colação

      Sumário

      I - O depoimento de parte tem por objectivo fundamental obter a confissão judicial de factos desfavoráveis ao depoente e à parte a que pertence e o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária.

      II - No caso de litisconsórcio necessário, o depoimento de parte é ineficaz no que respeita á confissão que tiver feito, nos termos do art. 346º, nº2, do CC.

      III - Por detrás de um contrato de compra e venda pode estar uma doação (indirecta). Se o imóvel ou o direito a ele pertencer a ambos os cônjuges, a falta de consentimento escrito na doação de um deles importará a sua nulidade, nos termos dos arts. 287º e 941º do CC.

      IV - Todavia, se a autora deu o consentimento, embora não escrito, então não pode vir alegar na acção (inalegabilidade) a falta de forma, por abuso do direito na vertente do venire contra factum proprium.

      V - Na simulação não é necessária a intenção de prejudicar, mas não se dispensa o requisito do intuito de enganar terceiros.

      VI - Se na doação do direito à aquisição do imóvel não for manifestada expressamente a intenção de dispensa de colação, nem ela se inferir tacitamente, e se, pelo contrário, a doação tiver sido feita a um filho como modo de o compensar pelas liberalidades em dinheiro feitas aos outros três irmãos, fica claro que a intenção do doador não foi a de dar preferência ao donatário, mas de equilibrar a posição de todos os filhos.
      Nesse sentido, o donatário deve restituir o direito à herança, nos termos dos arts. 1945º, nº1, 1946º e 1947º, do CC (colação).

      VII - Se o tribunal manda desentranhar documentos juntos por uma parte e em seu lugar determina que fique cópia apenas para mera referência e, portanto, para não ser utilizada, a permanência nos autos dessa cópia não configura a nulidade do art. 147º, nº1, do CPC (prática de um acto que a lei não prevê), por não exercer qualquer influência no exame e decisão da causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 24/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 691/2014-A Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 441/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      ASSUNTOS:
      - Impugnação da matéria de facto
      - Contrato de trabalho de não residentes
      - Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado entre empregador e uma empresa agenciadora de mão- de- obra
      - Contrato a favor de terceiro
      - Subsídio de alimentação
      - Subsídio de efectividade

      Sumário

      SUMÁRIO :
      1. Há que ser muito prudente na reapreciação da matéria de facto, sendo de privilegiar a imediação vivenciada pelo Juiz do julgamento em 1ª Instância, havendo que contextualizar o depoimento da testemunha e tentar abarcar tudo aquilo que os monossílabos, se não os silêncios, encerram. Terá sido essa sensibilidade que o juiz na sua imediação não deixou de ter em relação a um certo depoimento, formalmente curto, mas substancialmente fazendo perceber toda a realidade que importaria abarcar.
      2. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
      3. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
      4. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais
      5. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
      6. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
      7. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
      8. O subsídio de alimentação, vista a natureza e os fins a que se destina, deve estar dependente do trabalho efectivamente prestado.

      9. Já o denominado subsídio de efectividade, não obstante a sua designação, tem uma natureza mais retributiva e, vistos os termos em que é concebido, atribuído por um mês sem faltas, as ausências autorizadas não o devem excluir.

      10. Se o valor apurado é superior ao do pedido no que respeita ao apuramento de uma compensação por trabalho em dias de descanso semanal, deve-se reduzir aquele valor ao que foi peticionado, não obstante o disposto no art. 42º, n.º 3 do CPT, considerando-se disponível o montante apurado, enquanto crédito do trabalhador, que não já o montante da retribuição pelo trabalho prestado. Ou seja, não é possível prestar trabalho em dias de descanso semanal por uma remuneração que seja acordada em termos diferentes das legais, mas, apurado o montante em dívida, o trabalhador é livre de dispor do seu crédito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho