Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Impugnação da matéria de facto
- Contrato a favor de terceiro
- Contratação de mão-de-obra não residente
- Subsídio de alimentação
- Subsídio de efectividade
I - O princípio da livre apreciação da prova (art. 558º, do CPC) não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada, de que é exemplo a inversão do ónus de prova em certos casos, a prova legal por confissão, por documentos autênticos, por presunção legal, etc. Mas, por outro lado, também é certo que a convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Portanto, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao trabalho do julgador, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.
II - A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.
III - O subsídio de alimentação visa compensar uma despesa diariamente suportada pelo trabalhador quando realiza a sua actividade, e portanto, deve ser considerado como compensação pela prestação de serviço efectivo.
IV - O subsídio de efectividade é um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas injustificadas.
V - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”). Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.
Marca
Escusa do registo da marca
Expressão descritiva da qualidade
A expressão nominativa A (A1, ou em inglês A2), tal como sucede com a expressão chinesa黃金 (ouro, ou em inglês gold), é frequentemente utilizada, no seu significado metafórico de preciosidade e de superioridade, por fornecedores de serviços ou fabricadores de produtos, para designar, de entre os seus serviços e produtos, determinada série dos seus produtos ou serviços da melhor, ideal ou excelente qualidade.
E por esse motivo a expressão nominativa A , em que consiste a marca registanda, constitui um sinal ou indicação que já se tornou usual na linguagem corrente constante do comércio e que pode e deve ser livre e legalmente utilizada pelos outros operadores no mercado para se servirem de expressão descritiva da qualidade ou categoria superior, ideal ou excelente de uma determinada série dos seus produtos, não é portanto susceptível de protecção por via de registo, face ao disposto nos artºs 9º/1-a) e 199º/1-c) e 214º/3 do RJPI, a contrario.
- Alojamento ilegal
Pratica a infracção prevista no n.º1 do artigo 10º da Lei n.º 3/2010 a pessoa que recebe uma comissão para arrendar uma fracção, onde terceiro aloja várias pessoas, sem que para tal esteja autorizado ou se verifiquem os condicionalismos do artigo 2º, bem sabendo que ali se desenvolve aquela actividade, tendo, na qualidade de arrendatário, disponibilidade jurídica e de facto para não autorizar e pôr cobro a essa actividade ilegal.
