Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
Contrato a favor de terceiro
Erro do julgamento da matéria de facto
Diferenças salariais
Subsídio de alimentação
Subsídio de efectividade
Compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal
Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).
- Julgamento da matéria de facto
Não é pelo facto de algumas testemunhas, empregados de uma companhia vendedora de automóveis, referirem um procedimento genérico quanto às matrículas dos automóveis, que se exclui, numa determinada situação em concreto, que não seja contratado um serviço especial de obtenção de matrícula do Interior da China, contrato esse que, uma vez incumprido, implica o pagamento dos prejuízos causados à contraparte pelo incumpridor e se traduzem, no caso, no reembolso do que foi prestado, acrescido dos respectivos juros.
- Desvalorização de veículo em consequência de acidente
- Nulidade da sentença
É nula a sentença se ela se contradiz, ao dizer que o valor da desvalorização corresponde à diferença entre dois valores reportados a duas datas diferentes e matematicamente o valor encontrado não corresponde a essa diferença. Ainda porque, para além disso, se fica sem perceber a forma e a base que conduziu ao valor apurado.
Restituição do Imposto do Selo
- O imposto do selo é devido por quaisquer documentos, papéis e actos que titulem a transferência de imóveis entre vivos, independentemente de haver ou não a produção de efeitos translativos.
- Uma vez celebrada a escritura pública de compra e venda de imóvel entre as partes interessadas, a tal escritura constitui fonte de transmissão de imóvel, e que a matéria colectável do imposto tem por base o valor da transacção constante nesse mesmo documento.
- Estatui-se no nº 1 do artigo 52º do Regulamento do Imposto do Selo que “o imposto do selo é devido ainda que o documento, papel ou acto seja inválido, ineficaz ou ilícito, sem que o pagamento sane a invalidade, a ineficácia ou a ilicitude”.
- E a única forma para se operar a restituição do imposto pago é o que está previsto no nº 2 do artigo 52º do Regulamento: é necessária uma sentença judicial que reconheça a invalidade ou ineficácia do documento, papel ou acto que titulou a transmissão, e não basta invocar a nulidade do negócio jurídico e a sua revogação operada pelas partes para fundamentar o pedido de devolução do imposto devidamente cobrado e arrecadado.
- Não é por mero acaso que o legislador tenha imposto a necessidade de intervenção judicial no reconhecimento de invalidade ou ineficácia do documento, papel ou acto que titulou a transmissão, para efeitos de restituição do imposto do selo, o que está por detrás desta norma relaciona-se com o combate à evasão e fraude fiscais.
- Tendo as partes outorgantes da escritura pública de compra e venda limitado a revogar, através de uma outra escritura pública, a escritura anterior, não logrando recorrer à via judicial para obter uma sentença judicial que declare a nulidade do acto, a qual constitui a única forma prevista na lei para restituição do imposto pago, não há, portanto, lugar a restituição do imposto do selo devidamente arrecadado.
