Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
STDM
Declaração de remissão/quitação
- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
- A quitação ou recibo é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
- É válida a remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho após extinção das relações laborais.
Acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos
Legitimidade
Concurso para o recrutamento de pessoal na função pública
Preenchimento de vagas
Vagas existentes
Vagas a existir no prazo da validade do concurso
Anúncio da abertura do concurso
Directo dos Serviços de Saúde
Competência para a nomeação do pessoal
Princípio da boa-fé
Princípio da protecção das confianças e expectativas dos particulares
1. Depois de ser fixado no anúncio da abertura do concurso o número das vagas, consistente num número certo que é dezoitos lugares e num outro incerto e condicional que é lugares a vagar no prazo da validade do concurso, a Administração já não pode invocar a posteriori a chamada necessidade real e efectiva para recusar a nomeação não só dos primeiros dezoitos candidatos aprovados, como também dos restantes candidatos aprovados em número igual ao dos lugares entretanto a vagar no prazo da validade de concurso.
2. Estamos perante uma situação da violação do princípio da protecção das confianças e expectativas dos particulares, corolário do princípio da boa-fé, se a Administração se tiver auto-vinculado mediante o estabelecimento dos condicionalismos de um acto administrativo em benefício de um determinado círculo de particulares interessados que ela pretende praticar e quando, satisfeitos pela actuação de um ou alguns desses particulares e/ou pela verificação de outros factos jurídicos os tais condicionalismos estabelecidos, a Administração recusar à prática do tal acto e fizer depender a prática desse acto da verificação de mais, novas ou até contraditórias condições que não sejam conditio legis.
-Marcas
-Elementos gráficos
I - A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.
II - Nesse sentido, uma marca que exclusivamente inclua termos geográficos e genéricos ou descritivos, que apenas sirvam para designar a proveniência geográfica do produto ou do serviço, como por exemplo “THE CENTRE OF COTAI”, não pode ser objecto de registo.
