Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– furto em valor consideravelmente elevado
– art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal
– fichas de jogo de avultado montante
– suspensão da execução da pena
Por estarem sobretudo em causa no caso duas furtadas fichas de jogos cada uma delas no montante avultado de um milhão de dólares de Hong Kong, reclamando isto elevadas exigências da prevenção geral do crime de furto em valor consideravelmente elevado em questão, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal, a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não conseguirão prosseguir, de modo adequado, as finalidades da punição, ainda que as duas fichas de jogos já se encontrem apreendidas nos autos e seja o arguido recorrente um delinquente primário, com arrependimento dos factos, pelo que não é de suspender a execução da pena em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
– toxicodependente
– suspensão de execução da pena de prisão
– maus resultados nos testes de urina
– rejeição voluntária do internamento para desintoxicação
– violação grosseira da condição da pena suspensa
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
Como aquando da decisão judicial de cúmulo jurídico das penas, a arguida já soube que a suspensão da execução da pena única, finalmente aplicada, de dois anos e três meses de prisão ficava condicionada à sua obrigação de aceitar o tratamento da desintoxicação e de não voltar a consumir droga, e mesmo em sede da ulterior prorrogação judicial do período inicial de suspensão da execução da pena, soube ela também que tinha que continuar a ser sujeita às obrigações impostas judicialmente como condição da suspensão da pena, o facto de ela, depois do trânsito em julgado dessa decisão de prorrogação do período da suspensão, ter tido mau resultado em dois testes de urina e ter rejeitado, com vontade nítida, o tratamento de desintoxicação em regime de internamento subsequentemente prescrito já representa uma autêntica violação grosseira da sua obrigação de cumprimento da desintoxicação, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da pena suspensa, nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, ainda que ela tenha sabido contactar, mas só após a tomada da decisão revogatória da suspensão, uma associação de reabilitação de toxicodependentes para tratar do internamento para desintoxicação.
Alimentos
Ónus da prova (artigo 335º do CC)
- Ao abrigo do artigo 1845º do Código Civil, os alimentos a prestar têm por base a necessidade de quem os pede e a capacidade de quem os presta.
- Estando em causa uma acção de processo ordinário, rege-se pelas respectivas regras processuais, sendo assim, compete ao Autor alegar e provar os factos constitutivos do direito alegado, enquanto cabe à Ré o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (artigo 335º do Código Civil).
- Provado que o Autor sofreu um acidente vascular cerebral, desde então ficou com uma paralisia dos membros do lado direito e epilepsia, para além do subsídio de invalidez de MOP$6.000,00 atribuído anualmente pelo Instituto da Acção Social, não recebe mais qualquer outro subsídio ou rendimento, carecendo o mesmo de despender mensalmente MOP$4.500,00 com refeições e MOP$1.000,00 com vestuário e produtos de higiene, e sendo a recorrente funcionária pública, auferindo um vencimento líquido mensal de 17.838,50, podemos concluir que a recorrente possui melhores condições do que o recorrido para fazer face à vida e prover pelo seu próprio sustento.
- Embora não seja excluída a hipótese de que a recorrente também tenha outras pessoas a seu cargo ou alguns problemas de saúde que a obriguem a fazer despesas complementares, mas por serem factos que impeçam, modifiquem ou tornem extinto o direito do Autor ora recorrido, incumbe a ela ora recorrente alegar e fazer prova dos mesmos, sob pena de, não o fazendo, na medida em que, sendo citada para contestar, não contestou nem apresentou qualquer prova documental para o mesmo efeito, ser obrigada a efectuar os respectivos pagamentos a favor do alimentado.
