Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Suspensão da execução da pena.
Prorrogação do prazo de suspensão.
Internamento do condenado.
Consentimento.
O “internamento” do condenado em pena de execução suspensa na sua execução pressupõe o seu prévio e expresso consentimento.
- Registo de marca para actividade a desenvolver no futuro
- Marca enganosa
- Utilização indirecta de marca
-Sociedade de entrega de valores
Não é de conceder o registo da marca C para os serviços incluídos na classe 36º a uma SEV (Sociedade de Entrega de Valores) que não pode exercer actividade bancária, encontrando-se as actividades do seu objecto social muito limitadas e condicionadas por legislação especial, mesmo a pretexto de a poder utilizar no futuro, para além de tal marca assumir natureza enganosa sobre a actividade da sociedade perante o consumidor médio.
