Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2015 16/2015 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2015 20/2015 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2015 119/2012 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 352/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Depoimento de parte
      - Litisconsórcio necessário
      - Doação
      - Consentimento dos cônjuges
      - Abuso do direito
      - Simulação
      - Colação

      Sumário

      I - O depoimento de parte tem por objectivo fundamental obter a confissão judicial de factos desfavoráveis ao depoente e à parte a que pertence e o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária.

      II - No caso de litisconsórcio necessário, o depoimento de parte é ineficaz no que respeita á confissão que tiver feito, nos termos do art. 346º, nº2, do CC.

      III - Por detrás de um contrato de compra e venda pode estar uma doação (indirecta). Se o imóvel ou o direito a ele pertencer a ambos os cônjuges, a falta de consentimento escrito na doação de um deles importará a sua nulidade, nos termos dos arts. 287º e 941º do CC.

      IV - Todavia, se a autora deu o consentimento, embora não escrito, então não pode vir alegar na acção (inalegabilidade) a falta de forma, por abuso do direito na vertente do venire contra factum proprium.

      V - Na simulação não é necessária a intenção de prejudicar, mas não se dispensa o requisito do intuito de enganar terceiros.

      VI - Se na doação do direito à aquisição do imóvel não for manifestada expressamente a intenção de dispensa de colação, nem ela se inferir tacitamente, e se, pelo contrário, a doação tiver sido feita a um filho como modo de o compensar pelas liberalidades em dinheiro feitas aos outros três irmãos, fica claro que a intenção do doador não foi a de dar preferência ao donatário, mas de equilibrar a posição de todos os filhos.
      Nesse sentido, o donatário deve restituir o direito à herança, nos termos dos arts. 1945º, nº1, 1946º e 1947º, do CC (colação).

      VII - Se o tribunal manda desentranhar documentos juntos por uma parte e em seu lugar determina que fique cópia apenas para mera referência e, portanto, para não ser utilizada, a permanência nos autos dessa cópia não configura a nulidade do art. 147º, nº1, do CPC (prática de um acto que a lei não prevê), por não exercer qualquer influência no exame e decisão da causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 24/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo