Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Depoimento de parte
- Litisconsórcio necessário
- Doação
- Consentimento dos cônjuges
- Abuso do direito
- Simulação
- Colação
I - O depoimento de parte tem por objectivo fundamental obter a confissão judicial de factos desfavoráveis ao depoente e à parte a que pertence e o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária.
II - No caso de litisconsórcio necessário, o depoimento de parte é ineficaz no que respeita á confissão que tiver feito, nos termos do art. 346º, nº2, do CC.
III - Por detrás de um contrato de compra e venda pode estar uma doação (indirecta). Se o imóvel ou o direito a ele pertencer a ambos os cônjuges, a falta de consentimento escrito na doação de um deles importará a sua nulidade, nos termos dos arts. 287º e 941º do CC.
IV - Todavia, se a autora deu o consentimento, embora não escrito, então não pode vir alegar na acção (inalegabilidade) a falta de forma, por abuso do direito na vertente do venire contra factum proprium.
V - Na simulação não é necessária a intenção de prejudicar, mas não se dispensa o requisito do intuito de enganar terceiros.
VI - Se na doação do direito à aquisição do imóvel não for manifestada expressamente a intenção de dispensa de colação, nem ela se inferir tacitamente, e se, pelo contrário, a doação tiver sido feita a um filho como modo de o compensar pelas liberalidades em dinheiro feitas aos outros três irmãos, fica claro que a intenção do doador não foi a de dar preferência ao donatário, mas de equilibrar a posição de todos os filhos.
Nesse sentido, o donatário deve restituir o direito à herança, nos termos dos arts. 1945º, nº1, 1946º e 1947º, do CC (colação).
VII - Se o tribunal manda desentranhar documentos juntos por uma parte e em seu lugar determina que fique cópia apenas para mera referência e, portanto, para não ser utilizada, a permanência nos autos dessa cópia não configura a nulidade do art. 147º, nº1, do CPC (prática de um acto que a lei não prevê), por não exercer qualquer influência no exame e decisão da causa.
