Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– pedido de aclaração do acórdão de conferência
– rejeição do recurso
– art.o 410.º, n.o 2, do Código de Processo Penal
Segundo o art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os respectivos fundamentos. Daí que é processualmente supérfluo o desejo do arguido, tecido no seu pedido de aclaração do acórdão de conferência, de ver expostos detalhadamente os motivos da decisão do seu recurso, rejeitado pelo relator, rejeição essa também já confirmada pelo tribunal colectivo ad quem em conferência.
-Acidente de viação
-Art. 578º do CPC
-Oponibilidade a terceiros de decisão penal condenatória
I. Segundo o art. 578º, do CPC, a condenação definitiva no processo penal, em relação a terceiros, constitui simplesmente presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
II. Assim, se o arguido condenado num processo-crime não pode voltar a discutir o caso julgado criminal em qualquer processo cível onde se aprecie a sua culpa, já essa limitação a não têm os terceiros, aos quais é reconhecido o poder de ilidir a presunção que emerge do art. 578º citado, demonstrando que os factos se passaram de uma maneira diferente da apurada no processo-crime, ou seja, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção da existência do facto e respectiva autoria.
III. A sentença penal que condena a segurada não constitui caso julgado em relação à seguradora, na sua qualidade de terceiro em processo cível.
- Marcas e registo de desenho e modelo
- Confusão entre elementos dominantes do desenho e elementos de marca registada
- Risco de confusão
O titular de uma marca X registada na RAEM tem o direito a fazer incluir elementos que integram a sua marca num desenho submetido a registo, ainda que daí possa resultar alguma possibilidade de confusão com uma outra marca Y, pertencente a outro interessado, risco este que derivará então da permissão ou tolerância da marca X, porventura concorrente com Y, e que se permitiu por inércia ou tolerância tivesse sido registada.
