Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– tomada de declarações para memória futura
– suspeito não constituído arguido
– direito de defesa
– art.º 253.o do Código de Processo Penal
1. Mesmo que haja suspeito determinado, este não será notificado para estar presente nem representado por defensor no acto de tomada de declarações para memória futura regulado sobretudo nos n.os 1 a 3 do art.o 253.o do Código de Processo Penal, porque o exercício do direito ao contraditório pressupõe a aquisição da qualidade de arguido (art.º 49.º, n.º 1, deste Código).
2. A tomada de declarações para memória futura quando ainda não há arguido constituído não prejudica o direito de defesa, pois tal prova não tem o valor absoluto e o futuro arguido pode sempre apresentar contra-prova em sua defesa.
Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Pena de multa.
1. Não se mostra de considerar excessiva a pena de 120 dias de multa se esta se encontra a 30 dias do mínimo legal, sendo o limite máximo de 240 dias.
2. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre MOP$50,00 ou MOP$10.000,00 fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
- Efeitos do recurso da decisão proferida em sede de oposição a providência cautelar
Se num primeiro momento a requerida foi proibida de vender um dado prédio em sede de providência cautelar e se, depois, em sede de oposição, foi revogada a primeira decisão, o efeito do recurso interposto desta decisão deve subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, devendo manter-se a proibição enquanto o recurso não vier a ser julgado, sob pena de se frustrar o efeito útil do recurso e a natureza cautelar do procedimento, correspondendo tal revogação a um não decretamento da providência e já não a um levantamento da mesma.
