Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
A
Contrato a favor de terceiro
Compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal
- Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
- Nos termos do artigo 17º, nº 6 do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho prestado em dia de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório.
- Alteração da matéria de facto
- Contrato-promessa de compra e venda
- Execução específica
- Tendo os Autores alegado como causa de pedir a violação do contrato-promessa de compra e venda dos parques de estacionamento e pedindo que fosse declarado o incumprimento contratual por culpa imputável à Ré, bem como fosse proferida sentença constitutiva que produza os efeitos das declarações negociais em falta, ou seja, pediram a execução específica dos alegados contratos-promessa de compra e venda, a qualificação jurídica feita pelos Autores na petição inicial aos contratos em questão como contratos-promessa de compra e venda, não deve ser considerada como um facto assente, não obstante a não contestação da Ré, já que se trata duma matéria de direito que está for a do âmbito da confissão das partes.
- Assim, devem ser eliminadas nos factos assentes todas as referências ou indicações que conduzam à qualificação dos acordos em causa como contrato-promessa de compra e venda, bem como as que dizem respeito à quota parte indivisa que constitui objecto da venda, designadamente onde está escrito o termo ou expressões de “contrato promessa”, “prometeu vender”, “prometeu/prometeram comprar” e “promitente(s) comprador(es)” deve ser lido como “acordo”, “declarou vender” ,“declarou comprar” e “contraente(s)”.
- O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato – nº 1 do artº 404º do CCM.
- Não tendo a Ré assumido qualquer obrigação de celebrar a escritura pública de compra e venda, os acordos celebrados entre ela e os Autores não podem ser qualificados como contratos-promessa de compra e venda.
- Não sendo contratos-promessa de compra e venda e não tendo nos mesmos fixado a quota parte indivisa que constitui objecto da venda, nunca o Tribunal poderia julgar procedente o pedido de execução específica dos contratos, proferindo sentença constitutiva que produza os efeitos das declarações negociais em falta.
-Procedimento disciplinar
-Prescrição do procedimento
-Pena disciplinar a agente não é funcionário
-Acto renovável
-Acto renovador
-Eficácia retractiva e futura
-“Non bis in idem”
-Desvio de poder
I - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar contra funcionário é de 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida (art. 289º, nº1, ETAPM).
II - Para efeito de suspender o prazo de prescrição (art. 289º, nº3, ETAPM), importa que a instauração do procedimento disciplinar tenha sido manifestada tempestivamente e por quem detinha competência para o fazer. Será essa a data a considerar para a contagem do prazo prescricional.
III - Tratando-se de uma infracção de execução prolongada no tempo, o prazo só começa a correr após o último dos factos integrados na conduta punida.
IV - Obsta ao decurso do prazo prescricional a pendência de recurso contencioso interposto do acto punitivo. Em tal caso, a suspensão, que já vem da instauração do procedimento, perdura até ao trânsito em julgado da decisão judicial que recair sobre o recurso contencioso dele interposto.
V - Nos termos do art. 280º, nº 2, do ETAPM, a cessação de funções (por exemplo, por aposentação) e a mudança de situação (por exemplo, licença sem vencimento, mudança de local de emprego em virtude de comissão de serviço, etc.) não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício dessas funções.
VI - Em tais hipóteses, continua a haver interesse e utilidade a aplicação da pena, nem que seja por uma razão de salvaguarda da eventual e futura reentrada num qualquer órgão da Administração Pública para o exercício de públicas funções.
VII - Se pelo seu comportamento o funcionário foi punido disciplinarmente com uma determinada pena disciplinar (por exemplo, a pena de suspensão por 180 dias), anulada judicialmente por erro num dos pressupostos de facto, está integralmente cumprida e executada a decisão judicial se a entidade administrativa competente, após o trânsito em julgado do acórdão anulatório, no mesmo procedimento e com base nos factos então apurados, renova o acto punitivo, aplicando desta vez uma pena inferior (por exemplo, suspensão por 120 dias).
VIII - O acto renovador na hipótese referida em VII não tem eficácia retroactiva.
IX - Isso porém não impede a compensação, isto é, não obsta a que a Administração no próprio acto considere já cumprida no que respeita ao seu afastamento do serviço. Isto não é conferir eficácia retroactiva a esse acto renovador, mas simplesmente operar com referência ao passado; é actuar com atraso por referência à situação que existia; é como se a Administração actuasse em momento anterior àquele em que efectivamente o faz.
X - Os actos administrativos punitivos que dêem execução a sentença anulatória de outros actos punitivos apenas produzem efeitos desde a data em que ele (acto renovador) tiver sido produzido.
XI - Não ofende o princípio “ne bis in idem” a aplicação de pena igual, ou inferior, reduzida à anteriormente anulada e, entretanto, efectivamente cumprida, se a sanção aplicada pelo acto renovador é mandado descontar na primitiva, impedindo-se assim uma duplicação de cumprimento de pena.
XII - O vício de desvio de poder dá-se quando a Administração, no exercício de poderes discricionários, se subjuga a um interesse principalmente determinante não consentâneo com o fim depositado na norma ao conceder-lhe aqueles poderes (v.g., quando actua com um fim persecutório; com um fim de interesse público diferente do legalmente previsto; com prossegue um fim de interesse privado em vez do interesse público, por razões de amizade, parentesco, corrupção, conluio, etc.).
