Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Marca mista
Capacidade distintiva
A fim se averiguar se uma marca registanda é portadora da capacidade distintiva, é preciso que a marca seja analisada no seu todo, e não dissecá-la elemento por elemento.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Litispendência
- Sociedades
- Direito ao lucro
- Art. 11º do Código Civil
- Art. 184º do Código Civil
- Arts. 195º, 197º, 431º do Código Comercial
- Sucessão de leis no tempo
- Deliberação social
-“Venire contra factum proprium”
I - Para efeito da existência da excepção de litispendência, não deixa de haver identidade de sujeitos independentemente da posição jurídico-processual destes nos processos, pois o que importa é que o interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa seja o mesmo.
II - O lucro das sociedades é um fim associativo e não um fim pessoal dos sócios. Estes só têm direito concreto aos lucros depois que a sociedade delibere distribuí-los por eles.
III - Não é da simples existência objectiva da relação jurídica nascida do binómio sociedade-sócio/accionista que nasce o direito subjectivo à repartição do lucro. O direito não nasce com assento no art. 184º do CC. A mera existência da relação confere um “direito abstracto” ao lucro, uma expectativa jurídica, se se quiser, que decorre de um “estado-qualidade”, isto é, do “estado de sócio”; o direito concreto ao lucro, esse, depende da existência de resultados positivos, do cumprimento prévio das regras legais sobre reservas legais e do acatamento das regras estatutárias relativas à distribuição dos dividendos e das deliberações sociais.
Tudo isto também resulta da concatenação dos arts. 195º, 197º e 431º do Código Comercial.
IV - Pelo facto de se estar perante uma situação duradoura, haverá que respeitar o passado sob a égide da lei antiga, enquanto para futuro ela se regulará pela lei nova.
V - A deliberação é um conjunto de vontades individuais dos elementos que compõem o colégio, traduzido num acto jurídico a que por vezes a lei confere efeitos jurídicos.
VI - Se durante anos as deliberações sociais anuais repartiram os lucros da sociedade sem dar destino expresso a uma parte dos resultados obtidos (60%), daí não se retira que a sociedade tacitamente quis fazer sua (como bem social da empresa, como capital intocável pelos sócios) essa parte da receita não distribuída pelos sócios. Pode dizer-se que, quanto a essa parte, há uma incompletude deliberativa.
VII - Não se pode dizer que agiu em “venire contra factum proprium” o sócio que pede a condenação da sociedade na distribuição da quota-parte que lhe pertence naquela receita não distribuída, mesmo que sobre o assunto se tenha remetido ao silêncio nas votações em que participou ao longo dos anos para a distribuição dos respectivos lucros.
