Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Valor da acção
Legitimidade para recorrer
Interesse de agir
Sucumbência
1. O pressuposto necessário à legitimidade para recorrer é o gravame ou prejuízo real sofrido. Sem este não há interesse de agir, suporte do pedido de impugnação.
2. Sendo o valor de sucumbência inferior à metade da alçada do Tribunal recorrido, o recurso não é admitido.
– Ketamina detida para consumo pessoal
– mais do que o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário
– Lei n.o 17/2009
– ilicitude dos factos do consumo de droga
– antecedentes criminais
– medida da pena
– suspensão da execução da pena
1. Atendendo à circunstância de a quantidade líquida de Ketamina pura detida nesta vez em 6,090 gramas pelo arguido para seu consumo pessoal exceder muito o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário desta substância estupefaciente fixada tão-só em 0,6 grama no correspondente mapa anexo à Lei n.o 17/2009, o que evidencia que não é de menor gravidade a ilicitude dos factos do crime de consumo de droga praticados nesta vez, com a agravante de que já chegou ele a ser condenado por duas vezes, na primeira das quais por um crime de favorecimento pessoal, e na segunda por um crime de ofensa simples à integridade física, e mesmo assim voltou a cometer um novo crime ora em causa ainda dentro do inicial período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo penal por crime de ofensa à integridade física, o que denota que são de grau elevado não só a culpa na prática dos factos desta vez, como também as exigências da prevenção especial, ainda que os bens jurídicos tutelados nos tipos legais de favorecimento pessoal e de ofensa simples à integridade física sejam distintos do bem jurídico que se procura proteger através da incriminação do consumo ilícito de estupefaciente, não se vislumbra assim qualquer injustiça notória praticada pelo tribunal recorrido aquando da fixação da pena de prisão, em dois meses e quinze dias, do crime de consumo desta vez.
2. E o mesmo se pode dizer em relação à pena única encontrada na sentença recorrida em sede de operação do cúmulo jurídico.
3. Como o benefício de suspensão da execução da pena de prisão inicialmente concedido no anterior processo por crime de ofensa simples à integridade física nem conseguiu prevenir o arguido do cometimento do novo crime desta vez, não é de suspender-lhe a pena de prisão desta vez, em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
