Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2014 928/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Acto sancionatório
      Exame crítico da prova
      Executoriedade do acto administrativo
      “Execução imediata da decisão” – alínea g) do artigo 14º do Decreto-Lei nº 52/99/M
      Censurabilidade da conduta imputada

      Sumário

      - Estatui o artigo 76º do Código de Processo Administrativo Contencioso que “a sentença e o acórdão devem mencionar o recorrente, a entidade recorrida e os contra-interessados, resumir com clareza e precisão os fundamentos e conclusões úteis da petição e das contestações, ou das alegações, especificar os factos provados e concluir pela decisão final, devidamente fundamentada”.
      - Com efeito, basta discriminar os factos provados com relevância para a decisão da causa, e não necessariamente os factos não provados porque a tal não era obrigado.
      - A fundamentação ou o exame crítico da prova destina-se a facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional.
      - Uma vez que o Tribunal a quo fundamentou a decisão da matéria de facto relevante para o julgamento da causa unicamente com base na prova documental constante dos autos, mais precisamente, para cada facto provado foi indicado o respectivo documento que foi decisivo para a convicção do tribunal, parece evidente que o Tribunal a quo procedeu efectivamente ao exame crítico necessário.
      - A falta de indicação no acto sancionatório de todos os elementos previstos no artigo 14º do DL nº 52/99/M (Regime Geral das Infracções Administrativas) é causa de nulidade do respectivo acto.
      - Estatui-se na alínea g) do artigo 14º do DL nº 52/99/M que “a decisão sancionatória deve conter, sob pena de nulidade(…) a indicação de que há lugar à execução imediata da decisão caso esta não seja impugnada”.
      - A executoriedade do acto administrativo consiste na possibilidade de execução coerciva imediata do acto administrativo independentemente de sentença judicial.
      - A expressão “execução imediata” referida na alínea g) do artigo 14º do DL nº 52/99/M tem exactamente o sentido da executoriedade, na medida em que é usada para designar o poder da Administração de executar coerciva e imediatamente o acto administrativo (acto executório) caso este não seja acatado pelo seu destinatário.
      - Tendo sido aplicada ao recorrente a multa cuja execução ficou suspensa por um período de dois anos, independentemente de haver impugnação ou não do acto, não há possibilidade de execução coerciva e imediata da decisão em virtude da suspensão da sua execução, daí que não faz sentido proceder a advertência aludida na alínea g) do artigo 14º.
      - Sendo o recorrente uma instituição de crédito a exercer actividades bancárias na RAEM, tem a obrigação de analisar com cuidado todos os requisitos e imposições legais a que está sujeito, de modo a assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais para com o sistema financeiro da RAEM.
      - Uma vez que o recorrente, não obstante ter condições para tal, não teve cuidado de consultar as versões oficiais da legislação devidamente publicadas no Boletim Oficial, de modo a evitar a prática de infracções referentes à sua actividade, o seu comportamento negligente não deixa de ser censurável, por o erro não ser desculpável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2014 702/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Concurso público
      Revogação do acto recorrido
      Acto revogatório
      Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide

      Sumário

      - Quando se verifica a prática, na pendência do recurso contencioso, do acto revogatório do acto recorrido, deve ser decretada extinta a instância recursória por inutilidade superveniente, e só poderá haver lugar ao prosseguimento do recurso enquanto o processo não tenha chegado definitivamente ao seu termo, nomeadamente quando o recorrente vier requerer que o recurso prossiga contra o novo acto (revogatório), prosseguimento esse determinado fundamentalmente por razões de economia processual.
      - Diz-se revogação o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior, e não devendo ser confundidos com a revogação os casos em que a Administração declara a inexistência, ou a nulidade, de um acto administrativo anterior.
      - Não estão sujeitos à revogação os actos que, por sua natureza, não estão em condições de produzir quaisquer efeitos, como é o caso dos actos nulos e dos actos inexistentes, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 128º do Código do Procedimento Administrativo.
      - Não se vislumbrando a prática de qualquer acto revogatório de acto anterior, nem se descortinando a sua modificação ou substituição por outro com os mesmos efeitos, somos a entender que, salvo o devido respeito, não pode haver lugar ao prosseguimento do recurso contencioso contra o “novo” acto, ao abrigo do disposto no artigo 79º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
      - Antes devendo a recorrente, por que não estava impedida, recorrer contenciosamente, de forma autónoma, do “novo” acto administrativo, segundo os termos gerais.
      - Uma vez declarado nulo o acto administrativo anterior, há-de ser julgada extinta a instância do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide, segundo se estatui na alínea e) do artigo 84º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2014 160/2014-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2014 544/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 540/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Acto meramente confirmativo
      Impugnabilidade contenciosa

      Sumário

      1. Não é contenciosamente impugnável o acto meramente confirmativo.

      2. Para que um acto possa ser considerado meramente confirmativo, além da recorribilidade contenciosa do acto confirmado e do seu conhecimento pelo interessado, é ainda necessário que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng