Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II - Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº 4, se nele tiver prestado serviço.
- Âmbito da forma legal
- Prova da qualidade de representante do senhorio no contrato de arrendamento
- Abuso de direito e má-fé
- Mora do locatário na restituição do locado
1. É absurda a alegação do inquilino que paga rendas às AA., com elas negociou, as reconhece como donas do prédio arrendado, de que o despejo não pode proceder, de que não é admissível a prova testemunhal para comprovação de que um tio daquelas, seu procurador e que detinha essa qualidade e uma procuração a seu favor, interveio no arrendamento em representação daquelas, qualidade e actos esses que não são postos em causa na relação representante/ representadas.
2. Não se mostra que haja obstáculo em admitir tal prova para contextualizar a qualidade do contraente, como representante das autoras, não sendo aplicável a tal facto as razões que impõem a prova documental.
3. Não é admissível que o inquilino que se aproveita de um contrato que alega ser nulo, mas dele extrai todo o gozo e utilidades que daí advêm, vir alegar a sua invalidade para se opor a uma denúncia do arrendamento.
4. Não obstante não entregar o locado na data para a qual o contrato foi regularmente denunciado, o inquilino só se constitui em mora se for judicial ou extrajudicialmente interpelado, prevenindo a lei um regime especial de permanência do locatário, atribuindo efeitos diversos a essa permanência, prevenindo até a tolerância do locador e estabelecendo diferentes graus de gravidade ao seu incumprimento.
