Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Acto sancionatório
Exame crítico da prova
Executoriedade do acto administrativo
“Execução imediata da decisão” – alínea g) do artigo 14º do Decreto-Lei nº 52/99/M
Censurabilidade da conduta imputada
- Estatui o artigo 76º do Código de Processo Administrativo Contencioso que “a sentença e o acórdão devem mencionar o recorrente, a entidade recorrida e os contra-interessados, resumir com clareza e precisão os fundamentos e conclusões úteis da petição e das contestações, ou das alegações, especificar os factos provados e concluir pela decisão final, devidamente fundamentada”.
- Com efeito, basta discriminar os factos provados com relevância para a decisão da causa, e não necessariamente os factos não provados porque a tal não era obrigado.
- A fundamentação ou o exame crítico da prova destina-se a facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional.
- Uma vez que o Tribunal a quo fundamentou a decisão da matéria de facto relevante para o julgamento da causa unicamente com base na prova documental constante dos autos, mais precisamente, para cada facto provado foi indicado o respectivo documento que foi decisivo para a convicção do tribunal, parece evidente que o Tribunal a quo procedeu efectivamente ao exame crítico necessário.
- A falta de indicação no acto sancionatório de todos os elementos previstos no artigo 14º do DL nº 52/99/M (Regime Geral das Infracções Administrativas) é causa de nulidade do respectivo acto.
- Estatui-se na alínea g) do artigo 14º do DL nº 52/99/M que “a decisão sancionatória deve conter, sob pena de nulidade(…) a indicação de que há lugar à execução imediata da decisão caso esta não seja impugnada”.
- A executoriedade do acto administrativo consiste na possibilidade de execução coerciva imediata do acto administrativo independentemente de sentença judicial.
- A expressão “execução imediata” referida na alínea g) do artigo 14º do DL nº 52/99/M tem exactamente o sentido da executoriedade, na medida em que é usada para designar o poder da Administração de executar coerciva e imediatamente o acto administrativo (acto executório) caso este não seja acatado pelo seu destinatário.
- Tendo sido aplicada ao recorrente a multa cuja execução ficou suspensa por um período de dois anos, independentemente de haver impugnação ou não do acto, não há possibilidade de execução coerciva e imediata da decisão em virtude da suspensão da sua execução, daí que não faz sentido proceder a advertência aludida na alínea g) do artigo 14º.
- Sendo o recorrente uma instituição de crédito a exercer actividades bancárias na RAEM, tem a obrigação de analisar com cuidado todos os requisitos e imposições legais a que está sujeito, de modo a assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais para com o sistema financeiro da RAEM.
- Uma vez que o recorrente, não obstante ter condições para tal, não teve cuidado de consultar as versões oficiais da legislação devidamente publicadas no Boletim Oficial, de modo a evitar a prática de infracções referentes à sua actividade, o seu comportamento negligente não deixa de ser censurável, por o erro não ser desculpável.
Concurso público
Revogação do acto recorrido
Acto revogatório
Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
- Quando se verifica a prática, na pendência do recurso contencioso, do acto revogatório do acto recorrido, deve ser decretada extinta a instância recursória por inutilidade superveniente, e só poderá haver lugar ao prosseguimento do recurso enquanto o processo não tenha chegado definitivamente ao seu termo, nomeadamente quando o recorrente vier requerer que o recurso prossiga contra o novo acto (revogatório), prosseguimento esse determinado fundamentalmente por razões de economia processual.
- Diz-se revogação o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior, e não devendo ser confundidos com a revogação os casos em que a Administração declara a inexistência, ou a nulidade, de um acto administrativo anterior.
- Não estão sujeitos à revogação os actos que, por sua natureza, não estão em condições de produzir quaisquer efeitos, como é o caso dos actos nulos e dos actos inexistentes, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 128º do Código do Procedimento Administrativo.
- Não se vislumbrando a prática de qualquer acto revogatório de acto anterior, nem se descortinando a sua modificação ou substituição por outro com os mesmos efeitos, somos a entender que, salvo o devido respeito, não pode haver lugar ao prosseguimento do recurso contencioso contra o “novo” acto, ao abrigo do disposto no artigo 79º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
- Antes devendo a recorrente, por que não estava impedida, recorrer contenciosamente, de forma autónoma, do “novo” acto administrativo, segundo os termos gerais.
- Uma vez declarado nulo o acto administrativo anterior, há-de ser julgada extinta a instância do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide, segundo se estatui na alínea e) do artigo 84º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Acto meramente confirmativo
Impugnabilidade contenciosa
1. Não é contenciosamente impugnável o acto meramente confirmativo.
2. Para que um acto possa ser considerado meramente confirmativo, além da recorribilidade contenciosa do acto confirmado e do seu conhecimento pelo interessado, é ainda necessário que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
