Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2014 454/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2014 674/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Remuneração
      - Serviço prestado nos dias de descanso semanal

      Sumário

      I - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).

      II - Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº 4, se nele tiver prestado serviço.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2014 458/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Âmbito da forma legal
      - Prova da qualidade de representante do senhorio no contrato de arrendamento
      - Abuso de direito e má-fé
      - Mora do locatário na restituição do locado

      Sumário

      1. É absurda a alegação do inquilino que paga rendas às AA., com elas negociou, as reconhece como donas do prédio arrendado, de que o despejo não pode proceder, de que não é admissível a prova testemunhal para comprovação de que um tio daquelas, seu procurador e que detinha essa qualidade e uma procuração a seu favor, interveio no arrendamento em representação daquelas, qualidade e actos esses que não são postos em causa na relação representante/ representadas.
      2. Não se mostra que haja obstáculo em admitir tal prova para contextualizar a qualidade do contraente, como representante das autoras, não sendo aplicável a tal facto as razões que impõem a prova documental.
      3. Não é admissível que o inquilino que se aproveita de um contrato que alega ser nulo, mas dele extrai todo o gozo e utilidades que daí advêm, vir alegar a sua invalidade para se opor a uma denúncia do arrendamento.
      4. Não obstante não entregar o locado na data para a qual o contrato foi regularmente denunciado, o inquilino só se constitui em mora se for judicial ou extrajudicialmente interpelado, prevenindo a lei um regime especial de permanência do locatário, atribuindo efeitos diversos a essa permanência, prevenindo até a tolerância do locador e estabelecendo diferentes graus de gravidade ao seu incumprimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2014 594/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2014 576/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan