Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Efeitos da falta de assinatura do contrato
- Efeitos da falta de consentimento da construtora num contrato de cessão da posição contratual de futuro adquirente da fracção
- Inalegabilidade de factos integrantes de invalidade negocial, com base em “venire contra factum propium”
- Princípio da confiança e abuso de direito
1. Não pode pretender a nulidade ou anulabilidade do contrato a promitente compradora de uma dada fracção, que transmitiu a sua posição contratual a terceiros, quando o prédio estava ainda em construção, prometendo vender-lhes essa mesma fracção por um determinado preço, alegando que vendeu coisa alheia ou, assim não se entendendo, que no contrato de cessão não constava a assinatura de um dos outros contratantes, ou por falta de autorização da construtora.
2. Quem invoca um facto para que contribuiu ou a que deu azo não deve poder alegar esse facto como causa de destruição da validade do negócio, sob pena de se estar perante uma situação de venire contra factum proprium, integrante de eventual abuso de direito, se houve quebra da confiança incutida à contraparte.
- Autorização de residência
- Trabalhador especializado
- Conceitos indeterminados
Não obstante o interessado trabalhar há mais de vinte anos em Macau, se pretende que lhe seja concedida a autorização de residência temporária, se formula o pedido, invocando a sua qualidade de trabalhador especializado, a apreciação dessa pretensão passa pela integração de conceitos indeterminados como o de técnico especializado (que a lei não define) e particular interesse para a RAEM, atribuindo a lei ao Chefe do Executivo ou à entidade com poderes por si delegados um poder discricionário na densificação desses pressupostos.
