Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
-Revisão de sentença
-Divórcio
I - Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, nos autos de revisão e confirmação de decisão do exterior, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II - Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
- Alojamento ilegal
Preenche a previsão do n.º1 do art. 10º da Lei n.º 3/2010 quem, não obstante a celebração de um contrato de arrendamento com alguém e sua participação à DST, tem o controle da fracção e permite que aí se alojem várias pessoas que pagavam pelo alojamento, ainda que não conhecessem o dono do andar, se esse arrendamento perdurou por cinco dias, se na mesma altura foi realizado um outro arrendamento, se já havia pessoas alojadas na fracção quando o pretenso arrendatário ali se instalou, se foram realizadas obras de transformação da cozinha em quarto, para mais, se o dono da fracção, trabalhava no ramo do imobiliário, não podendo deixar de ter domínio e controle do imóvel e deste tipo de situações e abusos.
