Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Compensação pelo descanso semanal não gozado
O trabalhador tem direito de receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da retribuição normal, para além do singelo já recebido
I - A homologação é, geralmente, o acto administrativo que acolhe e faz seus os fundamentos e conclusões de uma proposta ou parecer apresentados por um órgão consultivo ou que aceita as deliberações de júris (cfr. Art. 114º, nº2, do CPA). Em tais casos, a homologação funciona como o acto principal e só ele é recorrível contenciosamente.
II - Outras vezes, a homologação verte o seu conteúdo, não sobre uma proposta ou um parecer, mas sim sobre um acto que já é definitivo, mas ao qual falta eficácia e executoriedade. Este acto de homologação, que é mais próximo de uma aprovação (designa-se homologação-aprovação), já não é recorrível contenciosamente.
III - Se a Junta de Saúde não determina a permanência do funcionário na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, nos termos do art. 105º, nº3, do ETAPM, mas simplesmente se limita a verificar e confirmar a situação de doença atestada pelo médico assistente através de “atestado médico”, a homologação do Director dos Serviços de Saúde a que respeita o nº 7, do art. 105º configura um acto definitivo que recai sobre uma mera pronúncia/parecer da Junta Médica. Tal homologação será acto contenciosamente recorrível.
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio litigioso, que veio a ser aceite por ambos os cônjuges, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
- Autorização de residência
Integra a previsão da possibilidade de cancelamento de autorização de residência a não comunicação atempada da situação de divórcio, ainda que os interessados aleguem que continuaram a viver em união de facto, já que aquela alteração, por si só, é geradora de uma modificação da situação jurídica relevante, nos termos do artigo 18º do Reg. Adm. N.º 3/2005.
