Acórdãos
Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Assunto
-Posse titulada
-Usucapião
-Invocação da usucapião por excepção
Sumário
I – Diferentemente do que sucedia no art. 1259º do CC de 1966, presentemente, nos termos do art. 1183º, nº1, do CC de 1999, qualquer que seja a invalidade do negócio (não apenas a substancial, mas também a formal), a posse será sempre titulada se o título for um modo abstractamente idóneo para adquirir o direito e se for por via dele que a pessoa possui a coisa. Dito de outra forma, a posse titulada implica a existência de um título (o facto, o negócio jurídico), não necessariamente um título válido.
II – A usucapião tem que ser invocada pela parte a quem ela interesse, tanto pela via da acção ou reconvenção, como da defesa através de excepção peremptória.
