Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– confissão integral e sem reservas dos factos
– referência ao registo criminal do arguido
– art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– fundamentação probatória dos factos provados
– art.o 360.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal
– art.o 356.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– não suspensão da execução da pena de prisão
1. Como o arguido já confessou integralmente e sem reservas, na audiência de julgamento do tribunal a quo, os factos imputados no libelo acusatório, e para além desses factos, esse tribunal já deu também por provado o declarado pelo próprio arguido acerca da sua situação pessoal, familiar e económica, e referenciou, por fim, também na fundamentação da sentença condenatória, os dados constantes do registo criminal do arguido, este não pode vir preconizar na motivação do recurso da sentença a tese de que, ao arrepio do art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a fundamentação probatória dos factos provados tecida na sentença não é concreta nem suficiente, nem dá para ele aquilatar se esse tribunal terá seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova. Não pode, pois, haver alguma nulidade da sentença a que alude o art.o 360.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
2. Como o tribunal a quo já deu a conhecer as razões concretas da não opção pela pena de multa, da graduação da pena de prisão e também da não suspensão da execução da prisão, não pode ter violado o art.o 356.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
3. Como a experiência anterior de cumprimento da pena de prisão efectiva já não conseguiu prevenir o arguido da prática de um novo crime em causa nos presentes autos, com a agravante de que o cometimento desse novo delito ocorreu ainda na plena vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão por que já vinha condenado num outro processo, não é possível acreditar, para os efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já sejam suficientes para prosseguir as finalidades da punição.
