Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
-Apoio Judiciário
-Competência para a concessão
I - A concessão de apoio judiciário, segundo o regime do DL nº 14/94/M, desenvolve-se num processo em duas fases: a fase “preliminar” referente ao patrocínio oficioso (art. 12º) e a fase da “concessão definitiva” relativa à dispensa de preparos e custas (art. 15º).
II - Tendo sido concedido pelo tribunal o patrocínio na primeira fase, a competência para a segunda continua a pertencer-lhe, não à Comissão de Apoio Judiciário, face ao disposto no art. 40º da Lei nº 12/2012º, que manda aplicar aos processos “pendentes de apoio judiciário” o regime anterior.
-Resolução do contrato de trabalho
-Justa causa
-Danos morais
I - A justa causa de resolução de contrato de trabalho, nos termos do art. 68º da Lei das Relações de Trabalho (Lei nº 7/2008) desenvolve-se em torno de duas condições: Por um lado, o facto/circunstância deve ser grave; Por outro lado, deverá tornar praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II - Não basta, pois, que o facto/circunstância seja inadequado e ilícito.
III - Não sendo grave a ofensa (nem em si mesma, nem nas suas consequências), fica pouco ou nenhum espaço para a densificação da segunda condição: a insubsistência da relação laboral.
IV - O despedimento sem justa causa pode provocar danos não patrimoniais, que serão indemnizáveis desde que mereçam a tutela do direito.
“Excesso de velocidade”.
Ponte “Sai Van”.
Motociclo.
1. O limite de velocidade para motociclos na Ponte “Sai Van” é de 60 km/h.
2. Provado estando que o motociclo circulava a 101 km/h, em causa está a contravenção ao art. 98°, n.° 6, al. 2) (e não al. 1) da Lei n.° 3/2007, pois que o “excesso de velocidade” em causa é superior a 30 km/h (sobre aquele limite de 60 km/h).
Sentença proferida antes do decurso do prazo para apresentação de alegações de direito
- Há irregularidade na prolação da sentença se esta for proferida antes do decurso do prazo para apresentação de alegações de direito.
- Ao ordenar pelo Tribunal recorrido a rectificação da acta, passando nela a constar que a Autora não prescindiu do prazo para apresentação de alegações, a sentença proferida antes de ter terminado o prazo para as partes apresentarem as alegações de direito teria que ficar sem efeito.
- Na sequência da correcção da acta a Autora não passou a dispor de novo prazo para alegações de direito, uma vez que a nulidade processual reporta-se unicamente à própria sentença a qual foi proferida antes do decurso do prazo para apresentação de alegações de direito, e não a outros actos anteriores os quais não padeciam de qualquer irregularidade.
- Razão pela qual a Autora teria que apresentar as suas alegações ainda dentro do prazo de 10 dias a contar da data em que foi fixada a matéria de facto provada, e não a partir da notificação da correcção da acta, sob pena de ficar beneficiada de alongamento injustificado do prazo.
