Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 312/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Apoio Judiciário
      -Competência para a concessão

      Sumário

      I - A concessão de apoio judiciário, segundo o regime do DL nº 14/94/M, desenvolve-se num processo em duas fases: a fase “preliminar” referente ao patrocínio oficioso (art. 12º) e a fase da “concessão definitiva” relativa à dispensa de preparos e custas (art. 15º).

      II - Tendo sido concedido pelo tribunal o patrocínio na primeira fase, a competência para a segunda continua a pertencer-lhe, não à Comissão de Apoio Judiciário, face ao disposto no art. 40º da Lei nº 12/2012º, que manda aplicar aos processos “pendentes de apoio judiciário” o regime anterior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 564/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 442/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Resolução do contrato de trabalho
      -Justa causa
      -Danos morais

      Sumário

      I - A justa causa de resolução de contrato de trabalho, nos termos do art. 68º da Lei das Relações de Trabalho (Lei nº 7/2008) desenvolve-se em torno de duas condições: Por um lado, o facto/circunstância deve ser grave; Por outro lado, deverá tornar praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

      II - Não basta, pois, que o facto/circunstância seja inadequado e ilícito.

      III - Não sendo grave a ofensa (nem em si mesma, nem nas suas consequências), fica pouco ou nenhum espaço para a densificação da segunda condição: a insubsistência da relação laboral.

      IV - O despedimento sem justa causa pode provocar danos não patrimoniais, que serão indemnizáveis desde que mereçam a tutela do direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 445/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Excesso de velocidade”.
      Ponte “Sai Van”.
      Motociclo.

      Sumário

      1. O limite de velocidade para motociclos na Ponte “Sai Van” é de 60 km/h.

      2. Provado estando que o motociclo circulava a 101 km/h, em causa está a contravenção ao art. 98°, n.° 6, al. 2) (e não al. 1) da Lei n.° 3/2007, pois que o “excesso de velocidade” em causa é superior a 30 km/h (sobre aquele limite de 60 km/h).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 322/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Sentença proferida antes do decurso do prazo para apresentação de alegações de direito

      Sumário

      - Há irregularidade na prolação da sentença se esta for proferida antes do decurso do prazo para apresentação de alegações de direito.
      - Ao ordenar pelo Tribunal recorrido a rectificação da acta, passando nela a constar que a Autora não prescindiu do prazo para apresentação de alegações, a sentença proferida antes de ter terminado o prazo para as partes apresentarem as alegações de direito teria que ficar sem efeito.
      - Na sequência da correcção da acta a Autora não passou a dispor de novo prazo para alegações de direito, uma vez que a nulidade processual reporta-se unicamente à própria sentença a qual foi proferida antes do decurso do prazo para apresentação de alegações de direito, e não a outros actos anteriores os quais não padeciam de qualquer irregularidade.
      - Razão pela qual a Autora teria que apresentar as suas alegações ainda dentro do prazo de 10 dias a contar da data em que foi fixada a matéria de facto provada, e não a partir da notificação da correcção da acta, sob pena de ficar beneficiada de alongamento injustificado do prazo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira