Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Alojamento ilegal
Pratica a infracção prevista no n.º1 do artigo 10º da Lei n.º 3/2010 a pessoa que recebe uma comissão para arrendar uma fracção, onde terceiro aloja várias pessoas, sem que para tal esteja autorizado ou se verifiquem os condicionalismos do artigo 2º, bem sabendo que ali se desenvolve aquela actividade, tendo, na qualidade de arrendatário, disponibilidade jurídica e de facto para não autorizar e pôr cobro a essa actividade ilegal.
- Modificação quantitativa do pedido
- Admissibilidade da tréplica
- A ampliação do pedido, em bom rigor, também traduz numa modificação quantitativa desse pedido.
- Por outro lado, se a Autora tiver alegado matérias exceptivas na réplica, a Ré gozaria sempre do direito de responder através da tréplica, pois nos termos do princípio do contraditório, tanto previsto no nº 3 do artº 3º, como no nº 1 do artº 421, todos do CPCM, o juíz nunca pode decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, salvo caso de manifesta desnecessidade.
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar uma decisão dos Tribunais de Hong Kong, proferida em processo de liquidação de empresas, na exacta medida das obrigações em que as partes foram condenadas, na sequência da liquidação que estava em causa, encontrando-se essa decisão devidamente documentada, selada e conhecido o regime do trânsito das decisões nos sistemas da common law, em nada se ofendendo os princípios de ordem pública.
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”);
II - Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.
