Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
Indicação da morada para efeito de notificação
Caducidade do direito de recurso
- Não obstante a carta para notificação ter sido recebida por pessoa diferente do destinatário, mas sendo o endereço para onde foi remetida a carta indicado pelo próprio interessado aquando da apresentação do pedido de autorização temporária junto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, considera-se perfeita a tal notificação.
- Tendo o recurso contencioso sido interposto for a do prazo, dá-se por verificada a excepção de caducidade do direito de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 46º, nº 2, alínea h) do Código de Processo Administrativo Contencioso.
- Da aplicação dos artigos 208º e 202º do Código Comercial
- 254º do Código Civil
- Negócio consigo mesmo; regime aplicável aos actos de um sócio gerente de uma sociedade por quotas em seu benefício
- Alienação de quota da sociedade pelo gerente em seu favor
- Simulação; art. 232º do CC
1. O legislador foi claro ao sujeitar às formalidades de prévia aprovação por deliberação dos sócios em que não vote o sócio a quem os bens hajam de ser adquiridos ou alienados, as aquisições e alienações de bens sociais aos sócios, titulares de uma participação superior a 1% do capital social.
2. Começa por cheirar a negociata a situação que resulta de uma gerente proceder a uma transmissão da totalidade de uma sociedade detida pela por si gerida, para si e para um pretenso irmão, titular de um património de grande valor, sem contrapartida correspondente, sem explicação para o contra-valor pago, e, mesmo esse, desvanecido em poucos dias da conta sociedade para a sua conta pessoal.
3. Negócio consigo mesmo é aquele que é celebrado por uma só pessoa, que intervém simultaneamente a título pessoal e como representante de outrem, ou, ao mesmo tempo, como representante de mais de uma pessoa.
4. Se um sócio gerente aliena as quotas de uma sociedade detida pela sociedade que gere, para si própria, há aí negócio consigo mesmo e continua a haver quando transfere dinheiro da sociedade para a sua conta pessoal, não dando qualquer justificação para esse efeito.
5. O negócio celebrado pelo representante consigo mesmo é anulável, seja outorgado em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representante tenha especificamente consentido na celebração, ou se o negócio excluir, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses - art. 254°, n.º l do C. Civil - regime este aplicável aos gerentes das sociedades por quotas, não sendo de aplicar o regime da nulidade especialmente previsto para as sociedades anónimas.
6. O que importa, na invocação de um negócio simulado é que se alegue a face visível do que se passou entre os simuladores, que esse negócio seja descrito com clareza e seja de molde a configurar um negócio celebrado com a intenção de enganar terceiros, no caso, invocando-se ainda o prejuízo dos interesses do autor.
7. A causa de pedir numa acção fundada em simulação de negócio jurídico estrutura-se na base de três componentes fundamentais decorrentes do art. 232º do CC: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes, aquela integrando o negócio dissimulado e esta o negócio simulado; o acordo ou conluio entre as partes; a intenção de enganar terceiros. Estes elementos não deixam de se observar se os réus combinam transferir a totalidade das quotas de uma sociedade detida pela sociedade que a 1ª ré gere, detentora de um prédio em Xangai, de grande valor, para si, pretensamente por um preço muito abaixo do real valor, sendo que o montante pretensamente pago entra e logo sai da disponibilidade da sociedade autora e entra na conta pessoal da 1ª Ré sua gerente.
