Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2014 715/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Firma
      Princípio da verdade
      Princípio da novidade
      Concorrência desleal
      Marca notória
      Princípio da especialidade
      Ampliação do pedido nas alegações de direito escritas
      Direito ao nome

      Sumário


      1. Quando a firma de fantasia consistir em palavras que têm algum significado semântico, só está em causa o princípio da verdade se a firma é susceptível de sugerir alguma coisa quanto à identidade do empresário individual que a adopta e à natureza, dimensão ou actividades do seu titular.

      2. Por força do princípio da novidade, é preciso que a firma seja distinta de outras já registadas, de modo a evitar a confusão ou erro pelo público com as já registadas, no mesmo âmbito de exclusividade.

      3. O artº 8º da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial destina-se a, por um lado, acautelar os interesses dos titulares das firmas, em relação às quais que uma firma e outros sinais registandos podem apresentar semelhanças, de modo a evitar a violação do princípio da novidade e/ou a possibilidade de concorrência desleal, e por outro lado, impedir qualquer confusão ou erro que os sinais distintivos registandos podem criar nos consumidores com as aquelas firmas já registadas ou usadas.
      Ora, como se sabe, a firma é um sinal distintivo que tem por função identificar comerciantes ou estabelecimentos comerciais na sua actividade económica.
      Assim, o artº 8º da Convenção não deve ser interpretado no sentido de que faculta uma protecção que não exige a referida possibilidade de confusão ou erro, pois o efeito útil desta norma consiste justamente na equiparação das firmas estrangeiras não registadas no local onde a protecção é reclamada às firmas registadas nesse local.
      Efectivamente é assim que deve ser feita a interpretação desse artº 8º da Convenção e que deve ser concretizada a regulamentação da protecção programada na Convenção na lei ordinária em cada um dos países ou regiões subscritoras da Convenção.
      Pois, quer a Convenção quer o RJPI não visam evitar ou sancionar a simples imitação ou criação de confusão sem qualquer finalidade desonesta a elas subjacente e sem potencialidade de deslocar clientela, mas antes visam desempenhar uma função social de prevenir e reprimir condutas de deslealdade na concorrência através da imitação para induzir consumidores em erro e evitar potencialidade de deslocar ilegitimamente clientela independentemente da intenção.

      4. A correcta interpretação do artº 16º do Código Comercial deve ser feita no sentido de que a adopção de uma firma viola o princípio da novidade quando essa firma constitua, no todo ou em parte essencial, reprodução, imitação ou tradução de uma marca notoriamente conhecida na RAEM, se o adoptante daquela firma pretender usá-la para a sua identificação nas actividades comerciais relacionadas com produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles que a marca notória visa marcar.

      5. Para, ao abrigo do artº 82º/1, in fine, do Código Civil, exercer o direito de se opor o uso de outrem do seu nome, ao seu titular cabe não apenas demonstrar o uso do nome por outrem, é ainda preciso demonstrar a antijuridicidade desse uso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2014 538/2014 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia
      Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      A impossibilidade de permanência na RAEM na qualidade de residente, resultante da execução imediata do acto administrativo que cancelou a autorização de residência temporária, gerará, quanto muito, a quebra meramente temporária, mas sempre reparável, da vida estabelecida em Macau e dos laços afectivos com Macau onde se encontra a viver a maior parte dos parentes e amigos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2014 345/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Impugnação da matéria de facto
      -Contrato a favor de terceiro
      -Contratação de mão-de-obra não residente
      -Subsídio de alimentação
      -Subsídio de efectividade

      Sumário

      I - O princípio da livre apreciação da prova (art. 558º, do CPC) não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada, de que é exemplo a inversão do ónus de prova em certos casos, a prova legal por confissão, por documentos autênticos, por presunção legal, etc. Mas, por outro lado, também é certo que a convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Portanto, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao trabalho do julgador, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.

      II - A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.

      III - O subsídio de alimentação visa compensar uma despesa diariamente suportada pelos trabalhadores quando realiza a sua actividade, visa compensar uma despesa na qual o trabalhador incorre diariamente, sempre que vai trabalhar, e portanto, deve ser considerado como compensação pela prestação de serviço efectivo.

      IV - O subsídio de efectividade é um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas injustificadas.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2014 775/2010-A Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2014 203/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Ineptidão da petição inicial
      Falta de indicação da causa de pedir
      Petição deficiente
      Rectificação e concretização da matéria de facto na réplica

      Sumário

      - Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 139º do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando há falta de indicação da causa de pedir.
      - A ineptidão da petição distingue-se das situações em que o autor, embora alegue o facto ou factos de que decorre o seu direito, fá-lo em termos deficientes, omitindo factos necessários para fundamentar o direito.
      - Nas situações em que a causa de pedir é complexa, composta por vários factos, a falta de indicação de alguns deles não conduz à ineptidão da petição, mas simplesmente à sua deficiência.
      - Quando os articulados apresentem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, o juiz convida as partes a completá-los ou corrigí-los, marcando prazo para o efeito, por o aperfeiçoamento ser o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados.
      - Além de ter como função primária permitir ao autor responder à reconvenção e às excepções suscitadas pelo réu na contestação, a réplica tem também uma função secundária, no sentido de que o autor pode modificar o pedido, a causa de pedir ou ambos, e por maioria de razão, pode ainda aproveitar a réplica para completar, rectificar ou concretizar a matéria de facto que integra a causa de pedir.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira