Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Firma
Princípio da verdade
Princípio da novidade
Concorrência desleal
Marca notória
Princípio da especialidade
Ampliação do pedido nas alegações de direito escritas
Direito ao nome
1. Quando a firma de fantasia consistir em palavras que têm algum significado semântico, só está em causa o princípio da verdade se a firma é susceptível de sugerir alguma coisa quanto à identidade do empresário individual que a adopta e à natureza, dimensão ou actividades do seu titular.
2. Por força do princípio da novidade, é preciso que a firma seja distinta de outras já registadas, de modo a evitar a confusão ou erro pelo público com as já registadas, no mesmo âmbito de exclusividade.
3. O artº 8º da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial destina-se a, por um lado, acautelar os interesses dos titulares das firmas, em relação às quais que uma firma e outros sinais registandos podem apresentar semelhanças, de modo a evitar a violação do princípio da novidade e/ou a possibilidade de concorrência desleal, e por outro lado, impedir qualquer confusão ou erro que os sinais distintivos registandos podem criar nos consumidores com as aquelas firmas já registadas ou usadas.
Ora, como se sabe, a firma é um sinal distintivo que tem por função identificar comerciantes ou estabelecimentos comerciais na sua actividade económica.
Assim, o artº 8º da Convenção não deve ser interpretado no sentido de que faculta uma protecção que não exige a referida possibilidade de confusão ou erro, pois o efeito útil desta norma consiste justamente na equiparação das firmas estrangeiras não registadas no local onde a protecção é reclamada às firmas registadas nesse local.
Efectivamente é assim que deve ser feita a interpretação desse artº 8º da Convenção e que deve ser concretizada a regulamentação da protecção programada na Convenção na lei ordinária em cada um dos países ou regiões subscritoras da Convenção.
Pois, quer a Convenção quer o RJPI não visam evitar ou sancionar a simples imitação ou criação de confusão sem qualquer finalidade desonesta a elas subjacente e sem potencialidade de deslocar clientela, mas antes visam desempenhar uma função social de prevenir e reprimir condutas de deslealdade na concorrência através da imitação para induzir consumidores em erro e evitar potencialidade de deslocar ilegitimamente clientela independentemente da intenção.
4. A correcta interpretação do artº 16º do Código Comercial deve ser feita no sentido de que a adopção de uma firma viola o princípio da novidade quando essa firma constitua, no todo ou em parte essencial, reprodução, imitação ou tradução de uma marca notoriamente conhecida na RAEM, se o adoptante daquela firma pretender usá-la para a sua identificação nas actividades comerciais relacionadas com produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles que a marca notória visa marcar.
5. Para, ao abrigo do artº 82º/1, in fine, do Código Civil, exercer o direito de se opor o uso de outrem do seu nome, ao seu titular cabe não apenas demonstrar o uso do nome por outrem, é ainda preciso demonstrar a antijuridicidade desse uso.
Suspensão de eficácia
Prejuízo de difícil reparação
A impossibilidade de permanência na RAEM na qualidade de residente, resultante da execução imediata do acto administrativo que cancelou a autorização de residência temporária, gerará, quanto muito, a quebra meramente temporária, mas sempre reparável, da vida estabelecida em Macau e dos laços afectivos com Macau onde se encontra a viver a maior parte dos parentes e amigos.
-Impugnação da matéria de facto
-Contrato a favor de terceiro
-Contratação de mão-de-obra não residente
-Subsídio de alimentação
-Subsídio de efectividade
I - O princípio da livre apreciação da prova (art. 558º, do CPC) não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada, de que é exemplo a inversão do ónus de prova em certos casos, a prova legal por confissão, por documentos autênticos, por presunção legal, etc. Mas, por outro lado, também é certo que a convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Portanto, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao trabalho do julgador, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.
II - A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.
III - O subsídio de alimentação visa compensar uma despesa diariamente suportada pelos trabalhadores quando realiza a sua actividade, visa compensar uma despesa na qual o trabalhador incorre diariamente, sempre que vai trabalhar, e portanto, deve ser considerado como compensação pela prestação de serviço efectivo.
IV - O subsídio de efectividade é um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas injustificadas.
Ineptidão da petição inicial
Falta de indicação da causa de pedir
Petição deficiente
Rectificação e concretização da matéria de facto na réplica
- Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 139º do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando há falta de indicação da causa de pedir.
- A ineptidão da petição distingue-se das situações em que o autor, embora alegue o facto ou factos de que decorre o seu direito, fá-lo em termos deficientes, omitindo factos necessários para fundamentar o direito.
- Nas situações em que a causa de pedir é complexa, composta por vários factos, a falta de indicação de alguns deles não conduz à ineptidão da petição, mas simplesmente à sua deficiência.
- Quando os articulados apresentem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, o juiz convida as partes a completá-los ou corrigí-los, marcando prazo para o efeito, por o aperfeiçoamento ser o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados.
- Além de ter como função primária permitir ao autor responder à reconvenção e às excepções suscitadas pelo réu na contestação, a réplica tem também uma função secundária, no sentido de que o autor pode modificar o pedido, a causa de pedir ou ambos, e por maioria de razão, pode ainda aproveitar a réplica para completar, rectificar ou concretizar a matéria de facto que integra a causa de pedir.
