Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime(s) de “homicídio” e “ofensas graves à integridade física” (agravada pelo resultado).
Prazo para recorrer.
Legitimidade e interesse em agir do Ministério Público (para recorrer).
Falta de fundamentação.
Nulidade.
1. Com a entrada em vigor da Lei n.° 9/2013, e, assim, com a alteração da redacção do art. 401° do C.P.P.M., o prazo para recurso (em processo penal) passou (de 10) para 20 dias, (mesmo nos processos pendentes); (cfr., art. 6°, n.° 1 e 3 da referida Lei n.° 9/2013).
2. Se é certo que pode haver recurso (do Ministério Público ou assistente) de uma “decisão absolutória” de um arguido “julgado à revelia”, o mesmo já não sucede quando a decisão é “condenatória”.
Com efeito, neste caso, o arguido julgado à revelia, (e condenado), ainda pode recorrer, (o que não sucede com o arguido absolvido, já que ao mesmo não assiste “interesse em agir”), devendo-se, assim, aguardar que seja devidamente notificado para, (só) depois de tal notificação, apreciar-se o recurso contra ele interposto, (independentemente de ter interposto recurso).
3. É inadmissível a “agravação da condenação” do arguido em novo julgamento ocorrido em consequência de recurso por este (ou no seu exclusivo interesse) interposto.
4. O Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.
5. Há “falta de fundamentação” geradora de nulidade – art. 355°, n.° 2, e art. 360°, al. a) do C.P.P.M. – se na decisão proferida se condena o arguido por um crime diverso do que lhe era imputado, (ou que, ainda que erradamente, se considerava estar acusado), sem nada se expor sobre os motivos desta “divergência”.
