Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2014 283/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2014 494/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime(s) de “homicídio” e “ofensas graves à integridade física” (agravada pelo resultado).
      Prazo para recorrer.
      Legitimidade e interesse em agir do Ministério Público (para recorrer).
      Falta de fundamentação.
      Nulidade.

      Sumário

      1. Com a entrada em vigor da Lei n.° 9/2013, e, assim, com a alteração da redacção do art. 401° do C.P.P.M., o prazo para recurso (em processo penal) passou (de 10) para 20 dias, (mesmo nos processos pendentes); (cfr., art. 6°, n.° 1 e 3 da referida Lei n.° 9/2013).

      2. Se é certo que pode haver recurso (do Ministério Público ou assistente) de uma “decisão absolutória” de um arguido “julgado à revelia”, o mesmo já não sucede quando a decisão é “condenatória”.
      Com efeito, neste caso, o arguido julgado à revelia, (e condenado), ainda pode recorrer, (o que não sucede com o arguido absolvido, já que ao mesmo não assiste “interesse em agir”), devendo-se, assim, aguardar que seja devidamente notificado para, (só) depois de tal notificação, apreciar-se o recurso contra ele interposto, (independentemente de ter interposto recurso).

      3. É inadmissível a “agravação da condenação” do arguido em novo julgamento ocorrido em consequência de recurso por este (ou no seu exclusivo interesse) interposto.

      4. O Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.

      5. Há “falta de fundamentação” geradora de nulidade – art. 355°, n.° 2, e art. 360°, al. a) do C.P.P.M. – se na decisão proferida se condena o arguido por um crime diverso do que lhe era imputado, (ou que, ainda que erradamente, se considerava estar acusado), sem nada se expor sobre os motivos desta “divergência”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2014 655/2014 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2014 743/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2014 803/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng