Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Acção de regresso
Acção não contestada
Confissão de factos
- Numa acção em que os Réus foram citados pessoalmente mas não ofereceram contestação, consideram-se confessados todos os factos articulados pela Autora na sua petição inicial.
- Na acção de regresso prevista na alínea c) do artigo 16º do Decreto-Lei nº 57/94/M, de 28/Nov, tendo os Réus confessado que a Autora, na qualidade de seguradora do veículo segurado, sofreu danos por ter efectuado o pagamento das despesas de reparação e exame dos veículos envolvidos no acidente, e que os tais prejuízos resultaram do acidente, o 2º Réu, ora condutor do veículo segurado, deve ser responsabilizado pelo reembolso dessas despesas à Autora.
- Sendo o 2º Réu empregado do 1º Réu, e que estando aquele a agir no interesse e sob as ordens deste na altura do acidente, sobre o 1º Réu também impendia a obrigação de reembolsar à Autora das despesas gastas em reparação e exame dos veículos envolvidos no acidente, dada a existência duma relação de comitente-comissário.
Erro notório na apreciação da prova.
Crime continuado.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
2. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e que, a não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.
