Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
A
Contrato a favor de terceiro
Compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal
- Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
- Nos termos do artigo 17º, nº 6 do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo.
-Arrendamento
-Renda
-Local do pagamento da renda
-Mora do locador
I - Nos termos do art. 993º, nº1, do CC, a renda dever ser paga no domicílio do locatário, se nada em sentido diferente tiver sido convencionado (cfr. Tb. Art. 33º, nº2, da Lei nº 12/95/M, de 14 de Agosto, diploma que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano).
II - O depósito a que se referem os arts. 997º do CC (cfr. Tb. Art. 35º da referida Lei nº 12/95/M) só tem que ser acompanhado da indemnização no caso de estar o locatário em mora, não já quando a mora for do locador.
