Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 699/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 184/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação da matéria de facto
      Livre apreciação das provas
      Tribunal de substituição

      Sumário


      1. Decorre do preceituado no artº 629º do CPC que o Tribunal de recurso é permitido funcionar como tribunal de substituição na matéria da questão de facto, relativamente ao Tribunal de primeira instância, desde que, em qualquer das situações aí previstas, se mostrem preenchidos os pressupostos nele exigidos, isto é, se coloquem ao dispor do tribunal ad quem os mesmos meios probatórios de que dispunha o tribunal de 1ª instância.

      2. Por força do princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 558º do CPC, o Tribunal de recurso, que julga em segunda instância a matéria de facto, deve apreciar as provas, segundo o critério de valoração racional e lógica do julgador, com a observação das regras de conhecimentos gerais e experiência de vida e dos critérios da lógica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 483/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Impugnação da matéria de facto
      -Contrato a favor de terceiro
      -Contratação de mão-de-obra não residente
      -Subsídio de alimentação
      -Subsídio de efectividade

      Sumário

      I - A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.

      II - O subsídio de alimentação visa compensar uma despesa diariamente suportada pelos trabalhadores quando realiza a sua actividade, visa compensar uma despesa na qual o trabalhador incorre diariamente, sempre que vai trabalhar, e portanto, deve ser considerado como compensação pela prestação de serviço efectivo.

      III - O subsídio de efectividade é um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas injustificadas.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 506/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “exploração ilícita de jogo em local autorizado”.
      Proibição de entrada nas salas de jogo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 484/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Parte vencida e legitimidade para recorrer do despacho que julgou extinta a instância;
      - Inutilidade superveniente da lide;
      - Legitimidade substantiva e regularidade de representação;
      - Vício invalidante da participação de um sócio indevidamente representado;
      - Competência para deliberação sobre matérias de gestão por parte da Assembleia Geral;
      - Fixação do valor de acção e impugnação da liquidação de guias em conformidade com o valor fixado.

      Sumário

      1. A Ré, na sua contestação, pugna, em primeira linha pela sua absolvição do pedido - tratava-se de um pedido de anulação de uma deliberação de constituição de uma sociedade em Hong Kong para integração da mesma por parte dos sócios de uma sociedade operadora de jogo na RAEM para fins de cotação em Bolsa - e só em linha subsidiária pede a sua absolvição da instância. Isto é, a recorrente, sendo parte principal, é também parte vencida num despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porque quer ver na relação jurídico-processual mantida com as AA., em que sobreleva o concreto litígio entre as partes, a questão definitivamente dirimida sobre a validade da deliberação proferida em Assembleia Geral da sociedade e, nessa medida, tem legitimidade para recorrer de um despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
      2. A inutilidade superveniente da lide dá-se quando a acção judicial em curso deixa de ser idónea à obtenção do efeito jurídico pretendido pelo autor e não é uma cotação em Bolsa na vizinha Hong Kong que torna inútil uma deliberação cujo objecto não se esgotava naquela cotação.
      3. Não é o acto de admissão da cotação em Bolsa, mas sim a deliberação que levou a participada da Ré a um conjunto de actos e procedimentos, com implicações eventuais em alterações no capital e estrutura social, sendo a cotação em Bolsa um acto executório e consequente de uma deliberação social habilitante e potencialmente lesiva interna e externamente, passível de abertura de um litígio que desencadeou a acção e que a Ré pretende ver dirimido, ainda que, por ora, as AA. Se contentem com tal desfecho da acção.
      4. A cotação em bolsa é apenas uma das vertentes, uma consequência da deliberação anulanda que, a nosso ver, não a esgota, seja em termos de irreversibilidade dessa mesma cotação, seja em termos de outros efeitos decorrentes da deliberação, seja ainda em termos de efeitos indirectos e dos prejuízos daí advenientes para sócios ou terceiros.
      5. Importa não confundir a regularidade de representação de um sócio com direito a participar na AG e com direito de voto com a legitimidade substantiva resultante de esse representante dever ser um outro sócio com direito de voto.
      6. Justifica-se esta exigência em função de fazer intervir alguém que esteja ligado à sociedade, conheça as questões e os seus problemas, que, no fundo, partilhe do interesse societário exactamente por também ela ter direito a voto e não se dever desviar dos fins que a habilitam na participação de uma dada deliberação. Ao invés, permitir a participação social na formação da vontade a alguém que não tivesse uma particular ligação à sociedade, desintegrado do interesse comum dos sócios e da sociedade, poderia fazer perigar o interesse colectivo, fosse por via da sua intervenção activa, fosse até pelo acesso a informação reservada societária, não havendo razão para distinguir entre sócios pessoas individuais ou sócios pessoas colectivas.
      7. Os efeitos dessa irregularidade representativa externa, perante a sociedade, situar-se-ão ao nível da validade ou invalidade da deliberação tomada com base em tal participação. Não estando perante uma invalidade substantiva, o vício de que padece essa intervenção traduz-se numa invalidade de natureza procedimental, ou seja, se a votação efectuada pelo representante não respeitou um requisito que os Estatutos previam, tal vício formal irá afectar a eficácia da deliberação, importando identificar qual o tipo de vício invalidante que se observa em consequência da inobservância de tal requisito.
      8. A situação recairá sobre a possibilidade dessa inobservância formal e regulamentar fulminar a deliberação de nulidade ou anulabilidade. Excluindo-se a primeira dessas situações, face ao carácter nuclear e estruturante dos interesses protegidos por essa via - haja em vista o disposto no artigo 228º do C.Com. -, resta a integração do vício observado na anulabilidade, face ao disposto no artigo 229º, n.º 1, a) do C.Com.
      9. Tratando-se de deliberação da AG tomada a pedido do órgão de gestão, como foi o caso, a questão da invalidade - por força do âmbito das competências do órgão próprio para administrar, o Conselho de Administração - já não se coloca, passando o problema a ser o da natureza vinculante ou não dessa deliberação, questão esta que passa a interferir naquela que vem colocada, qual seja a da inocuidade da deliberação da AG em relação aos efeitos do acto anulando, cujo objectivo final seria a participação em sociedade que permitisse a cotação em bolsa na vizinha RAEHK.
      10. Os accionistas só podem deliberar sobre matérias de gestão a pedido do órgão de administração, casos em que se afigura, na esteira da melhor doutrina, ser vinculante tal deliberação.
      11. Se as recorrentes interpuseram recurso da decisão que julgou improcedente a respectiva reclamação quanto à emissão de guias de preparos para julgamento e despesas e não da decisão que julgou procedente o incidente de verificação do valor da acção deduzido pela ora recorrida, a decisão que fixou o valor mostra-se transitada e os preparos são devidos em conformidade com as guias que foram liquidadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho