Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “acolhimento” (art. 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004).
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Reenvio.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.
2. Estando o arguido acusado da prática de 2 crimes de “acolhimento”, p. e p. pelo art. 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, e não estando o texto da acusação clara no sentido de ter o arguido recebido (efectivamente) “rendas” pelo “alojamento” que proporcionou a 2 imigrantes com permanência ilegal em Macau, deve o Tribunal clarificar tal obscuridade da matéria da acusação de forma a se saber se aquele cometeu os crimes pelos quais estava acusado na forma “tentada” ou “consumada”.
3. Não o fazendo, incorre no vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.
Visto
Médicos
Irrecorribilidade do acto
Legitimidade passiva
- Não é contenciosamente recorrível o despacho do Director dos Serviços de Saúde que se limitou a pôr o “Visto” e ordenar a remessa do expediente ao Serviço de Apoio e Administração Geral, para efeitos de elaboração de Proposta com vista à revisão e renovação do contrato individual de trabalho do recorrente, para posteriormente ser submetida à autorização do Chefe do Executivo.
- Tendo o contrato individual de trabalho sido firmado entre o recorrente e a RAEM, sendo esta última representada pelo Director dos Serviços de Saúde, a acção destinada a obter o pagamento da diferença pecuniária resultante da valorização indiciária reportada a determinada data deve ser intentada contra a própria RAEM e não os Serviços de Saúde de Macau.
- Verificada a falta de legitimidade processual do Réu, é este absolvido da instância.
