Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2014 589/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2014 694/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2014 571/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “acolhimento” (art. 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004).
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Reenvio.

      Sumário


      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.

      2. Estando o arguido acusado da prática de 2 crimes de “acolhimento”, p. e p. pelo art. 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, e não estando o texto da acusação clara no sentido de ter o arguido recebido (efectivamente) “rendas” pelo “alojamento” que proporcionou a 2 imigrantes com permanência ilegal em Macau, deve o Tribunal clarificar tal obscuridade da matéria da acusação de forma a se saber se aquele cometeu os crimes pelos quais estava acusado na forma “tentada” ou “consumada”.

      3. Não o fazendo, incorre no vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2014 499/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Visto
      Médicos
      Irrecorribilidade do acto
      Legitimidade passiva

      Sumário

      - Não é contenciosamente recorrível o despacho do Director dos Serviços de Saúde que se limitou a pôr o “Visto” e ordenar a remessa do expediente ao Serviço de Apoio e Administração Geral, para efeitos de elaboração de Proposta com vista à revisão e renovação do contrato individual de trabalho do recorrente, para posteriormente ser submetida à autorização do Chefe do Executivo.
      - Tendo o contrato individual de trabalho sido firmado entre o recorrente e a RAEM, sendo esta última representada pelo Director dos Serviços de Saúde, a acção destinada a obter o pagamento da diferença pecuniária resultante da valorização indiciária reportada a determinada data deve ser intentada contra a própria RAEM e não os Serviços de Saúde de Macau.
      - Verificada a falta de legitimidade processual do Réu, é este absolvido da instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2014 835/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng