Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-Revisão de sentença do exterior de Macau
-Princípio do contraditório
-Princípio da igualdade das partes
-Citação para a acção
I - Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença do exterior satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II - Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º do CPC, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
III - Não se pode dizer que haja violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, por falta de citação da requerida para os termos da acção onde foi proferida a sentença revidenda, se o tribunal de origem da Republica Popular da China procedeu à tentativa de citação pessoal e, na impossibilidade de o fazer, realizou a citação edital de acordo com os mecanismos legais previstos no respectivo ordenamento jurídico-processual (cfr. Art. 1200º, nº1, al. e), do CPC e 11º, al. 4), do Aviso do Chefe do Executivo nº 12/2006).
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Acto de conteúdo positivo
Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
Caducidade de autorização de residência temporária
- O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
- São os três requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
- Trata-se de prejuízo de difícil reparação o consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
- Não logrando a prova que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para os requerentes ou para os interesses que estes defendam ou venham a defender no recurso, o pedido de suspensão é para ser indeferido.
