Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– consumo ilícito de estupefaciente
– antecedente criminal
– art.o 64.o do Código Penal
– furto
– medida da pena
– conduta delinquente posterior
– art.o 65.o, n.o 2, alínea e), do Código Penal
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
1. Quanto ao crime de consumo ilícito de estupefaciente, tendo o arguido já sido condenado por um mesmo tipo de delito em Junho de 2007 em pena de prisão (suspensa na execução), não é de acreditar que nesta vez a aplicação da pena de multa já dê para satisfazer adequadamente as finalidades da punição, na vertente de prevenção especial – cfr. O critério material vertido no art.o 64.o do Código Penal (CP).
2. No respeitante ao crime de furto desta vez, tendo o arguido tal antecedente criminal por um crime de consumo de estupefaciente, punido com pena de prisão (suspensa), também se afigura adequada a opção, pelo tribunal a quo, pela pena de prisão, em prol da prevenção especial.
3. No tangente à justeza das penas de prisão parcelares e única achadas no aresto ora recorrido, e vistas todas as circunstâncias aí apuradas aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2 e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, julga-se que as duas penas parcelares de prisão e a pena única de prisão determinadas pelo tribunal a quo não podem admitir mais margem para redução, tendo em conta sobretudo que o arguido já não é delinquente primário no crime de consumo de estupefaciente, por um lado, e, por outro, a sua conduta delinquente posterior, reflectida na comprovada prática de um crime de furto (em Dezembro de 2012) e de um crime de desobediência (em Março de 2013), obsta também à diminuição da pena (cfr. Mormente o disposto no art.o 65.o, n.o 2, alínea e), do CP).
4. Sendo, pois, de manter a pena única de nove meses de prisão, é já inviável a aplicação do art.o 44.o, n.o 1, do CP.
5. As duas condutas delinquentes posteriores do arguido acima referidas, ao que acresce tal antecedente de condenação por um crime de consumo de estupefaciente em pena de prisão suspensa na execução, impedem que se forme, nesta vez, um juízo de prognose favorável ao arguido para efeitos a relevar do disposto no art.o 48.o, n.o 1, do CP.
