Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Marcas
- Confusão entre firma e marcas
- Critérios de aferição de susceptibilidade de confusão
- Princípio da novidade
- Princípio da especialidade
- Concorrência desleal
Face à matéria de facto apurada, viola o princípio da novidade estabelecido no artigo 16º do Código Comercial a sociedade de investimento imobiliário que regista a firma composta, entre outros elementos que designam o tipo de sociedade e de actividade desenvolvida, os caracteres em chinêsXX que significam GRAND B, não sendo a afinidade ou proximidade de actividades o único critério a ter em conta na aferição do respeito pelo princípio da novidade consagrado no artigo 16º do C. Com. Que não está revogado pelo RJPI (Regime Jurídico de Propriedade Industrial), configurando-se ainda por essa via uma situação de concorrência desleal, na medida em que por essa via se possa influenciar a clientela, influir sobre as opções no mercado, visando-se obter uma posição favorável no mercado em detrimento dos restantes operadores.
Marcas
Cartas de jogar
Imitação
- Segundo o artigo 215º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, a marca registada considera-se reproduzida ou imitada, no todo ou em parte, por outra, quando, cumulativamente, a marca registada tiver prioridade, sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, e tenham tal semelhança gráfica, nominativa, figurativa ou fonética com outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
- Sendo as marcas em conflito ambas figurativas e sem reivindicação de cores, embora nelas se verifiquem algumas diferenças, mas o que se releva é a marca na sua unidade, é a forma como ela se apresenta ao público consumidor, que não faz naturalmente essa análise minuciosa, antes é levado a olhar para ela e dela colher a sua impressão primeira e geral.
- Se olharmos, com a visão do jogador normal, para as marcas em confronto, facilmente detectamos que a marca registanda utiliza na sua construção o mesmo tipo de desenhos da marca registada, muito semelhantes, baseada no mesmo tipo de padrão e em sintonia geométrica e configurativa.
- Embora se possa admitir que não haja intenção por parte da recorrente em praticar actos de concorrência desleal, mas o mero facto de apresentação do pedido de registo da marca registanda destinada a assinalar produtos do mesmo ramo de actividade comercial da parte contrária pode configurar a possibilidade dessa concorrência, o que o artigo 9º, nº 1, alínea c) do RJPI igualmente não consente.
-Suspensão de eficácia
-Requisitos
-Prejuízos de difícil reparação
I - Se a entidade requerida não apresentar contestação e se limitar a oferecer o merecimento dos autos, deve entender-se que não impugna a inexistência de grave prejuízo para o interesse público a que se refere a alínea b), do mesmo nº2. Nesse caso, de acordo com o disposto no art. 129º, nº1 do CPAC o tribunal deve considerar verificado o requisito constante dessa alínea a não ser que, não obstante essa falta de contestação, o tribunal considere ostensiva a verificação dessa lesão.
II- O objectivo da providência de suspensão de eficácia é acautelar o efeito útil do recurso, evitando-se através dela que se produza uma situação danosa de muito difícil remédio ou, por maioria de razão, irremediável (periculum in mora). Isto é, visa evitar o perigo de uma lesão praticamente irreversível aos interesses relevantes no caso concreto para o requerente ou para aqueles que ele defende no recurso.
III - Logo, ela não se satisfaz com uma alegação vaga e sintética dos danos que o acto administrativo pode provocar. Mesmo não sendo necessária uma prova cabal, perfeita e exaustiva dos prejuízos, isso é verdade («…cause previsivelmente…»), é ao menos importante que o requerente traga aos autos um acervo de factos indiciariamente reveladores da existência de um verdadeiro dano na sua esfera decorrente da execução do acto, ou seja, é necessário alegar factos que permitam estabelecer um nexo de causalidade ou de causa-efeito entre a execução do acto e o invocado prejuízo, ficando cometido ao tribunal o juízo de prognose acerca dos danos prováveis.
IV - Se a recorrente de nacionalidade chinesa apenas alega que a execução do acto lhe causa prejuízos de difícil reparação por perder o emprego que detém na RAEM, sem invocar a impossibilidade de obter outro na RPC, sem nada dizer sobre as suas poupanças para sobreviver condignamente, e se limitar a acrescentar ter que se afastar dos pais, residentes permanentes da RAEM, e dos amigos aqui constituídos, não demonstra o requisito da alínea a), do art. 121º do CPAC.
