Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2014 327/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Confusão entre firma e marcas
      - Critérios de aferição de susceptibilidade de confusão
      - Princípio da novidade
      - Princípio da especialidade
      - Concorrência desleal

      Sumário

      Face à matéria de facto apurada, viola o princípio da novidade estabelecido no artigo 16º do Código Comercial a sociedade de investimento imobiliário que regista a firma composta, entre outros elementos que designam o tipo de sociedade e de actividade desenvolvida, os caracteres em chinêsXX que significam GRAND B, não sendo a afinidade ou proximidade de actividades o único critério a ter em conta na aferição do respeito pelo princípio da novidade consagrado no artigo 16º do C. Com. Que não está revogado pelo RJPI (Regime Jurídico de Propriedade Industrial), configurando-se ainda por essa via uma situação de concorrência desleal, na medida em que por essa via se possa influenciar a clientela, influir sobre as opções no mercado, visando-se obter uma posição favorável no mercado em detrimento dos restantes operadores.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2014 623/2014 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2014 581/2014 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2014 355/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marcas
      Cartas de jogar
      Imitação

      Sumário

      - Segundo o artigo 215º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, a marca registada considera-se reproduzida ou imitada, no todo ou em parte, por outra, quando, cumulativamente, a marca registada tiver prioridade, sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, e tenham tal semelhança gráfica, nominativa, figurativa ou fonética com outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
      - Sendo as marcas em conflito ambas figurativas e sem reivindicação de cores, embora nelas se verifiquem algumas diferenças, mas o que se releva é a marca na sua unidade, é a forma como ela se apresenta ao público consumidor, que não faz naturalmente essa análise minuciosa, antes é levado a olhar para ela e dela colher a sua impressão primeira e geral.
      - Se olharmos, com a visão do jogador normal, para as marcas em confronto, facilmente detectamos que a marca registanda utiliza na sua construção o mesmo tipo de desenhos da marca registada, muito semelhantes, baseada no mesmo tipo de padrão e em sintonia geométrica e configurativa.
      - Embora se possa admitir que não haja intenção por parte da recorrente em praticar actos de concorrência desleal, mas o mero facto de apresentação do pedido de registo da marca registanda destinada a assinalar produtos do mesmo ramo de actividade comercial da parte contrária pode configurar a possibilidade dessa concorrência, o que o artigo 9º, nº 1, alínea c) do RJPI igualmente não consente.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2014 485/2014/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      -Suspensão de eficácia
      -Requisitos
      -Prejuízos de difícil reparação

      Sumário

      I - Se a entidade requerida não apresentar contestação e se limitar a oferecer o merecimento dos autos, deve entender-se que não impugna a inexistência de grave prejuízo para o interesse público a que se refere a alínea b), do mesmo nº2. Nesse caso, de acordo com o disposto no art. 129º, nº1 do CPAC o tribunal deve considerar verificado o requisito constante dessa alínea a não ser que, não obstante essa falta de contestação, o tribunal considere ostensiva a verificação dessa lesão.

      II- O objectivo da providência de suspensão de eficácia é acautelar o efeito útil do recurso, evitando-se através dela que se produza uma situação danosa de muito difícil remédio ou, por maioria de razão, irremediável (periculum in mora). Isto é, visa evitar o perigo de uma lesão praticamente irreversível aos interesses relevantes no caso concreto para o requerente ou para aqueles que ele defende no recurso.

      III - Logo, ela não se satisfaz com uma alegação vaga e sintética dos danos que o acto administrativo pode provocar. Mesmo não sendo necessária uma prova cabal, perfeita e exaustiva dos prejuízos, isso é verdade («…cause previsivelmente…»), é ao menos importante que o requerente traga aos autos um acervo de factos indiciariamente reveladores da existência de um verdadeiro dano na sua esfera decorrente da execução do acto, ou seja, é necessário alegar factos que permitam estabelecer um nexo de causalidade ou de causa-efeito entre a execução do acto e o invocado prejuízo, ficando cometido ao tribunal o juízo de prognose acerca dos danos prováveis.

      IV - Se a recorrente de nacionalidade chinesa apenas alega que a execução do acto lhe causa prejuízos de difícil reparação por perder o emprego que detém na RAEM, sem invocar a impossibilidade de obter outro na RPC, sem nada dizer sobre as suas poupanças para sobreviver condignamente, e se limitar a acrescentar ter que se afastar dos pais, residentes permanentes da RAEM, e dos amigos aqui constituídos, não demonstra o requisito da alínea a), do art. 121º do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong