Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 834/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 445/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 156/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Novos factos
      Junção de documentos às alegações
      Impugnação da matéria de facto

      Sumário

      - Todos os meios de defesa (impugnações e excepções) que o réu tenha contra a pretensão formulada pelo autor devem, em princípio, ser deduzidos na contestação, sob pena de, não o fazendo em momento próprio, preclude a possibilidade de o fazer depois.
      - Se os factos invocados pela recorrente fossem objectiva ou subjectivamente supervenientes, teria que deduzi-los em novo articulado até ao encerramento da discussão e julgamento na 1ª instância, e não nesta instância recursal.
      - Uma vez que os factos invocados pela recorrente podiam e deveriam ter sido alegados na 1ª instância, mas não o fez em altura própria, e não constituindo tais factos como meios de defesa que a lei expressamente admite posteriormente à contestação nem meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, precludida está a possibilidade de o fazer agora em sede de recurso.
      - Só se podem juntar com as alegações de recurso os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, bem como aqueles cuja junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
      - Não é admitida a junção, com as alegações de recurso, de declarações redigidas e assinadas por determinadas pessoas tanto na primeira instância como na instância de recurso, considerando que, de um modo geral, todos os depoimentos têm que ser prestados em Tribunal, e não por escrito, salvo excepções previstas na lei.
      - Também não é admitida a junção às alegações de algum documento, se a parte não vem demostrar que não lhe foi possível juntar ao processo até ao encerramento de discussão na primeira instância.
      - Se, reapreciada e valorada a prova indicada pela recorrente de acordo com o princípio da livre apreciação, o Tribunal ad quem achar que a prova ainda não é suficiente para permitir a alteração das respostas dadas aos quesitos, improcede o recurso no tocante à impugnação da matéria de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 686/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2014 543/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan