Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
-Separação de facto
-Encargos normais da vida familiar
I - O casamento mantém-se enquanto não for dissolvido pelo divórcio.
II - Apesar da separação de facto, imputável a um dos cônjuges, mantém-se o vínculo do casamento e, com ele, manter-se-ão os laços familiares e a comunicabilidade das dívidas contraídas por um dos membros do casal, desde que contraídas para acorrerem aos “encargos normais da vida familiar”;
III - Nessa situação, não seria justo que o cônjuge inocente ou menos culpado não fosse obrigado a contribuir para os encargos da vida familiar, tais como os relacionados com os filhos.
IV - Porém, nem todas as despesas com a educação dos filhos deverão ser consideradas “encargos normais” da vida familiar.
V - Se a mulher sai de casa com as filhas, arrendando um apartamento para com elas se alojar, e envia duas delas para estudar no estrangeiro, no que gastou cerca de um milhão de patacas em cerca de um ano e meio, dinheiro que pediu emprestado a familiares seus, não deve esta despesa de educação ser considerada “encargo normal” que responsabilize o marido, se não se provar que ela o fez com o consentimento deste, atendendo ao rendimento do casal que era apenas de cerca de 80 a 90 mil patacas mensais.
– usura para jogo
– art.º 13.º da Lei n.º 8/96/M
– pena acessória
– art.º 15.º da Lei n.º 8/96/M
– proibição de entrada nas salas de jogos
– art.o 60.o, n.º 2, do Código Penal
– art.o 40.o, segundo parágrafo, da Lei Básica
1. Dita o art.o 15.o da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, que quem for condenado pelo crime de usura para jogo previsto no seu art.o 13.o, é punido com a pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos.
2. É o art.o 60.o do Código Penal, no seu n.o 2, que permite, expressamente, que a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos, sendo, pois, um dos casos vivos, a norma jurídica do art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M.
3. Portanto, ainda que o arguido recorrente, um residente de Macau, com a execução da pena acessória em causa, não possa vir a trabalhar dentro de qualquer estabelecimento de casino em Macau, há que manter a decisão de imposição da mesma sanção acessória, já que dura lex sed lex.
4. O art.º 40.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau determina, no seu segundo parágrafo, e designadamente, que os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei. E a norma do art.º 15.º da Lei n.º 8/96/M constitui precisamente um desses casos previstos na lei.
