Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Legalidade do regulamento administrativo
Regime sancionatório
Violação da Lei Básica
- O Chefe do Executivo pode aprovar regulamentos apenas com fundamento na Lei Básica, fora das matérias reservadas à lei pela Lei Básica e sem prejuízo do princípio da prevalência da lei segundo o qual o regulamento não pode contrariar os actos normativos de força hierárquica superior, designadamente, a Lei Básica, as leis, nem os princípios gerais de Direito, incluindo aqui os de Direito Administrativo.
- O regime sancionatório tem natureza ablativa dos direitos e liberdades, uma vez que define os tipos de condutas ilícitas e estabelece as respectivas sanções, e estas traduzir-se-iam em limitações ao direito dos cidadãos, mormente ofensa a direito patrimonial.
- Nesta conformidade, entendemos que o regime sancionatório previsto no artigo 9º do Regulamento Administrativo nº 17/2004 é ilegal, por violação do disposto no artigo 40º, 2º parágrafo da Lei Básica.
- E não se diga que, com a entrada em vigor da Lei nº 13/2009, que vem definir o regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas, o problema ficou resolvido.
- A Lei nº 13/2009 entrou em vigor em 15 de Agosto de 2009, ao passo que os factos imputados ao particular ocorreram antes daquela data.
- Sendo ilegal a norma regulamentar no momento em que ocorreram os factos e com base nos quais foi aplicada uma multa administrativa ao particular, mesmo que a Lei nº 13/2009 venha posteriormente a pôr cobro a tal situação de ilegalidade, mas tendo em consideração a natureza sancionatória da norma regulamentar em causa, essa sanação não pode ter efeitos retroactivos.
- Tendo a Administração praticado o acto administrativo em violação ao princípio da legalidade previsto nos termos do nº 1 do artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser anulado o acto.
Decisão sumária.
Reclamação para a conferência.
1. Atenta a redacção do n.° 6 do art. 407° do C.P.P.M., e apresentando-se o recurso “manifestamente improcedente”, deve o mesmo ser objecto de rejeição por decisão sumária.
2. Da decisão sumária proferida cabe reclamação para a conferência; (cfr., art. 407°, n.° 8).
- Procedimento cautelar
- Concorrência desleal
- Patente de equipamentos com soluções multigaming
Numa providência cautelar comum em que se pede que os requeridos se abstenham de afirmar que são titulares de qualquer direito de exploração monopolística do conceito de multigaming, de afirmar que são titulares de todas e quaisquer soluções técnicas em que o conceito de multigaming se concretiza, sejam condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que violem as obrigações que lhe sejam determinadas, há que preencher o conceito em que se traduz aquela actividade e a recorrente tem de comprovar que a actuação dos requeridos extravasa o direito que advém da protecção conferida pelo registo da patente de determinado equipamento de jogo, só assim se podendo falar em concorrência desleal e actuação ilícita dos requeridos.
Impugnação de norma regulamentar
Rejeição por falta de objecto
- A impugnação de normas tem por finalidade a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de norma contida em regulamento administrativo.
- Tendo o “Regulamento Interno de arrendamento perpétuo de campas alugadas”, aprovado em sessão ordinária da então Câmara Municipal de Macau provisória, de 14 de Dezembro de 2001, sido revogado pelo Regulamento Administrativo nº 37/2003, de 24 de Novembro, o pedido da declaração de ilegalidade daquele “Regulamento” deve ser rejeitado, por falta de objecto.
