Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– condução sob influência de álcool
– art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– inibição de condução
– condutor não habilitado
– carta de condução
– documentos que habilitam a conduzir
– art.º 80.º da Lei do Trânsito Rodoviário
– entrega da carta de condução à Polícia
– art.º 121.º, n.º 7, da Lei do Trânsito Rodoviário
– crime de desobediência
1. É de aplicar a inibição de condução prevista no art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), mesmo em relação a um arguido que não dispõe de carta de condução em Macau, porque o alegado facto de no momento da prática do acto de condução sob influência de álcool não dispor ele da carta de condução não afastaria a hipótese de vir ele a obter documento equivalente de emissão por autoridades exteriores de Macau que o habilitasse a conduzir em Macau no futuro (cfr. O elenco de “documentos que habilitam a conduzir” referidos no art.º 80.º da LTR).
2. Outrossim, quanto à obrigação desse arguido advertida no dispositivo da sentença condenatória, de entrega da carta de condução ou documento equivalente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, também deve subsistir, no plano jurídico falando, essa obrigação, cominada no art.º 121.º, n.º 7, da LTR, uma vez que o documento de habilitação de condução referido nesta norma abrange também outros tipos de documentos referidos no art.º 80.º, n.º 1, da LTR, e não exclusivamente a carta de condução emitida em Macau ou os documentos aludidos na alínea 4) desse n.º 1. Mas uma coisa é certa: se o arguido não tiver nenhum desses documentos, será claro que a falta da sua entrega ao Corpo de Polícia de Segurança Pública nunca o fará incorrer na prática do crime de desobediência.
Certificado de trabalho
Violação dos artigos 78º e 88º, nº 1, alínea 1) da Lei das Relações de Trabalho (Lei nº 7/2008)
- A Lei do Trabalho tem, entre outras, por função oferecer protecção ao trabalhador.
- De acordo com o artigo 78º da Lei das Relações de Trabalho (Lei nº 7/2008), a entidade patronal não tem a liberdade de inserir no certificado de trabalho quaisquer elementos relativos ao desempenho profissional do trabalhador como queira, ou seja, se os elementos não forem solicitados pelo trabalhador, não pode o empregador, ao seu bel-prazer, fazer constá-los no certificado.
- O certificado é emitido no exclusivo interesse do trabalhador e não no interesse da entidade patronal, o qual se destina para ser apresentado ao novo empregador, de forma a facilitar ao trabalhador a obtenção de novo emprego.
- Não obstante que a lei nova eliminou a expressão “indicação que seja desfavorável para o trabalhador ou que ele considere como tal” antigamente consagrada no artigo 49º, nº 2 do Decreto-Lei nº 24/89/M, ora revogado, mas não significa que a intenção do legislador foi no sentido de reduzir as garantias do trabalhador e permitir que o empregador insira elementos desfavoráveis do trabalhador no certificado de trabalho.
- Pelo contrário, abandonou-se na lei nova o antigo regime rígido e foi substituído por aquele em que compete ao trabalhador escolher os dados que pretende ver incluídos no certificado de trabalho.
- Provado que tendo a recorrente emitido os certificados, mas os mesmos não foram passados em conformidade com o solicitado pelos trabalhadores, a recorrente violou efectivamente o tal dever legal, devendo por isso ser sancionada.
- Despacho saneador tabelar
- Administração de Condomínio
- Anulação de deliberações sociais: legitimidade
- Representação judiciária
- Abuso do direito
I – O despacho saneador que, sem ter sido invocada matéria exceptiva, faz uma apreciação global, genérica e tabelar acerca da existência dos pressupostos processuais, não forma caso julgado. Daí que, qualquer das partes pode invocar em momento posterior do processo essa matéria exceptiva e até mesmo o juiz a pode oficiosamente conhecer.
II – A anulação de deliberações sociais concerne a um debate entre condóminos. A legitimidade activa cabe aos condóminos que não tenham votado e aprovado a deliberação, enquanto a passiva pertence aos condóminos que favoravelmente a votaram.
III – A representação judiciária dos condóminos contra quem são intentadas as acções impugnatórias pertence ao administrador, ou seja à administração de condomínio, nos termos do art. 1352º do CC.
IV – Mesmo que o autor não tenha expressamente designado o “abuso de direito” na causa de pedir, é dele que fala quando na petição diz que o presidente da administração de condomínio actuou de má fé e que as deliberações ofendiam a ordem pública e os bons costumes (cfr. Art. 326º do CC).
V – O abuso de direito pressupõe um direito exercido com excesso manifesto e clamoroso, ou um exercício inadmissível de posições jurídicas. É necessário que esse exercício seja intolerável à ideia de uma actuação justa, de um sentimento ético-jurídico.
