Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
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Contrato a favor de terceiro
Compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal
- Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
- Nos termos do artigo 17º, nº 6 do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo.
-Autorização de residência
-Discricionariedade
-Conceito indeterminado
-“particular interesse”
-Princípio do inquisitivo
-Meios de prova
I - A competência para decidir os pedidos de residência temporária apresentados ao abrigo do Regulamento nº 3/2005 pertence ao Chefe do Executivo (art. 6º, nº1), sem prejuízo da delegação no Secretário que tutela a área da Economia (nº2, cit. art. 6º).
II - A actividade administrativa discricionária não foge sempre à vinculação; há limites internos e externos que a Administração não pode deixar de observar.
III - Por exemplo, nos limites externos é preciso que a Administração se paute por critérios vinculados, como é o caso da competência do órgão decisor, dos pressupostos de facto, que devem ser verdadeiros, dos pressupostos de direito, do dever de fundamentação e de observância de formalidades prescritas na lei.
IV - E nos internos, também a Administração está obrigada ao respeito dos princípios gerais do direito administrativo plasmados nos arts. 3º e sgs. Do CPA.
V - Só for a desse enquadramento de vinculação, a actuação administrativa escapa ao controlo dos tribunais, a não ser nos casos de erro ostensivo, grosseiro e palmar.
VI - Quando o acto administrativo não tem conteúdo próprio haverá que ver o contexto e os termos da sua produção para averiguar para que acto preparatório ele remete.
VII - É indeterminado o conceito de “particular interesse” contido no nº3, do art. 1º do Regulamento citado. Simplesmente, é um daqueles conceitos que, devido ao campo de actuação político-administrativa em que se insere, a sua avaliação apenas cabe discricionariamente ao ente administrativo, não podendo o tribunal sindicar a sua densificação, a não ser nos casos em que ele incorra em manifesto erro grosseiro.
