Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2014 960/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2014 569/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2014 390/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “usura para jogo” e “sequestro”.
      Pena.
      Atenuação especial.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      3. Tendo o arguido sido detido em flagrante delito, pouco valor atenuativo tem a sua “confissão”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2014 749/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acidente de trânsito
      -Fundo de Garantia Automóvel
      -Sub-rogação.

      Sumário

      I - A sub-rogação consiste na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível por um terceiro que cumpre em lugar do devedor.

      II - Se o valor dos danos se situar dentro dos limites do seguro obrigatório, e se eles não estavam cobertos por seguro, a acção não pode ser intentada contra o “obrigado ao seguro” e contra o “Fundo de Garantia Automóvel” (art. 45º, nº 2 e 3, do DL nº 57/94/M), embora este nela possa fazer intervir aquele e os co-responsáveis, nos termos do art. 25º, nº3, do citado diploma).

      III - A intervenção do “obrigado ao seguro” sob impulso do FGA será feita através do incidente de intervenção acessória provocada (art. 272º do CPC).

      IV - Essa intervenção acessória não dará lugar a condenação do interveniente no pagamento (solidário) da indemnização. Apenas permitirá ao FGA obter uma sentença que faça caso julgado contra o interveniente a respeito dos factos provados e do direito a aplicar no que concerne à sua responsabilidade no acidente e no pagamento da indemnização que o FGA lhe poderá exigir, posteriormente, ao abrigo dos seus poderes sub-rogatórios.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2014 739/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Poderes discricionários; pedido de residência por investimento

      Sumário

      1. O recorrente percebeu perfeitamente o que se pretendeu dizer, toda a gente ficou a perceber que o pedido formulado foi rejeitado porque a Administração não considerou o investimento com aquele valor (MOP705.000,00) como relevante, investimento esse que, para além do valor considerado modesto, gerou uma irrelevante criação de emprego, apenas com um trabalhador inscrito no Fundo, que esse projecto não justificava a concessão de autorização de residência, esse despacho não deixa de estar fundamentado.

      2. Uma coisa é compreender, outra concordar. O que pode acontecer é o recorrente entender que esses fundamentos violam a lei por se partir de pressupostos do indeferimento não contemplados na lei. Mas nem isso acontece por estarmos perante o exercício de poderes discricionários, cabendo à Administração avaliar da relevância ou não dos projectos apresentados , colhendo-se bem que foram razões de interesse público e desenvolvimento da economia que estiveram na base da decisão e não outros.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho