Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2014 667/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Recorridade
      Impugnação contenciosa

      Sumário

      Não é contenciosamente recorrível o despacho, proferido pelo instrutor, no âmbito de um procedimento administrativo de infracção administrativa, que indeferiu a inquirição de uma testemunha arrolada pelos arguidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2014 203/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2014 618/2013 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2014 733/2011 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Legalidade do regulamento administrativo
      Regime sancionatório
      Violação da Lei Básica

      Sumário

      - O Chefe do Executivo pode aprovar regulamentos apenas com fundamento na Lei Básica, for a das matérias reservadas à lei pela Lei Básica e sem prejuízo do princípio da prevalência da lei segundo o qual o regulamento não pode contrariar os actos normativos de força hierárquica superior, designadamente, a Lei Básica, as leis, nem os princípios gerais de Direito, incluindo aqui os de Direito Administrativo.
      - O regime sancionatório tem natureza ablativa dos direitos e liberdades, uma vez que define os tipos de condutas ilícitas e estabelece as respectivas sanções, e estas traduzir-se-iam em limitações ao direito dos cidadãos, mormente ofensa a direito patrimonial.
      - Nesta conformidade, entendemos que o regime sancionatório previsto no artigo 9º do Regulamento Administrativo nº 17/2004 é ilegal, por violação do disposto no artigo 40º, 2º parágrafo da Lei Básica.

      - E não se diga que, com a entrada em vigor da Lei nº 13/2009, que vem definir o regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas, o problema ficou resolvido.
      - A Lei nº 13/2009 entrou em vigor em 15 de Agosto de 2009, ao passo que os factos imputados ao particular ocorreram antes daquela data.
      - Sendo ilegal a norma regulamentar no momento em que ocorreram os factos e com base nos quais foi aplicada uma multa administrativa ao particular, mesmo que a Lei nº 13/2009 venha posteriormente a pôr cobro a tal situação de ilegalidade, mas tendo em consideração a natureza sancionatória da norma regulamentar em causa, essa sanação não pode ter efeitos retroactivos.
      - Tendo a Administração praticado o acto administrativo em violação ao princípio da legalidade previsto nos termos do nº 1 do artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser anulado o acto.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2014 317/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng