Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
-Substituição de acto
-Reforma
-Expulsão
-Interdição de entrada
-Infracções administrativas
-Medidas de segurança e de polícia
-Princípio da proporcionalidade
1 – Um acto administrativo novo, mantendo os fundamentos de acto anterior, mas reduzindo a medida de interdição de entrada na RAEM de dez para três anos, com fundamento na desproporcionalidade da primeira, traduz uma substituição por reforma, que, nos termos do art. 79º, nº 2, do CPAC, permite a modificação objectiva da instância mediante a correspondente apresentação de novo articulado.
2 – Neste novo articulado o recorrente pode invocar novos vícios que não tenham sido invocados na petição inicial do recurso.
3 – Se o interessado, a quem tiver sido imposta a expulsão e determinada a interdição de entrada na RAEM, abandonou voluntariamente Macau, pelos seus próprios meios (e não a expensas da RAEM), pode dizer-se que apenas se “concretizou” a expulsão, faltando ainda cumprir a interdição.
4 – A expulsão e interdição não são sanções contra infracções administrativas, mas sim medidas de segurança tomadas pela Administração que se destinam a salvaguardar um padrão social de ordem e tranquilidade públicas em reacção a uma atitude comportamental de alguém que se não tenha dobrado às regras de convivência societária ou que não tenha observado as regras internas referentes à duração da permanência em Macau e ao controlo da imigração no espaço territorial da RAEM.
5 – O respeito pelo princípio da proporcionalidade na fixação do período de reentrada em Macau só em casos de erro grosseiro pode ser sindicado.
Recorridade
Impugnação contenciosa
Não é contenciosamente recorrível o despacho, proferido pelo instrutor, no âmbito de um procedimento administrativo de infracção administrativa, que indeferiu a arguição da ilegalidade procedimental consistente na alegada inobservância de regras de produção da prova testemunhal.
- Autorização de trabalho de não residente
- Princípio da adequação e proporcionalidade
- Princípio da justiça e igualdade
- Desrazoabilidade na actividade discricionária
- Autorização de residência; condenação em pena efectiva de pena privativa de liberdade
1. Tem-se como não verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto rebatidos na petição de recurso se eles não foram acolhidos na decisão fundamento.
2. Não há desrazoabilidade se se descortina a prossecução do interesse público, a adequação do comportamento à prossecução desse interesse público e compreende-se ainda o sacrifício dos interesses privados em função da importância do interesse público que se procura salvaguardar.
3. Também não ocorre violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º do CPA, entendido este como uma ideia de variação correlativa de duas grandezas conexionadas, se são ponderados os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício de interesses dos particulares, seja na sua vertente de exigibilidade e adequação na prossecução do interesse público, seja na relação custos-benefícios.
4. O princípio da justiça prende-se com o acatamento das regras basilares que informam a consciência, e o sentido, jurídico da comunidade, também não se perfila qualquer incumprimento em termos de ferir o núcleo de um direito fundamental.
5. Se a prossecução do interesse público terá estado na mira da decisão proferida e não se deixa de compreender a sua prevalência sobre interesses particulares, donde, se imbuída de imparcialidade, de racionalidade, de adequação, de proporção, configura-se como materialmente justa, compreendendo-se que as razões de segurança e estabilidade da sociedade podem levar a que não se autorize a trabalhar em Macau quem tenha sido condenado em pena privativa de liberdade
6. A previsão da al. 2) do n.º 2 do art.º 4° da Lei 3/2003, refere-se à pena concreta, pressupondo que efectivamente o não residente tenha sido condenado em pena privativa de liberdade.
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
– art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
O recurso é rejeitado quando for manifesta a improcedência do mesmo (art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
